Decreto-Lei n.º 379/98
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Decreto-Lei n.º 379/98
de 27 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de Julho, institui a transformação do Serviço de Transportes Colectivos do Porto em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ou STCP, S. A., estabelecendo o princípio da sucessão automática e global, para a nova entidade, da universalidade dos direitos e obrigações integrantes da esfera jurídica do extinto Serviço no momento da transformação.
Estabelece-se também que o referido diploma é título bastante para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, dos bens e direitos transmitidos para a nova Sociedade.
No entanto, verifica-se que os termos da sucessão não se revelaram inteiramente claros no que respeita ao regime de exploração de transportes afectos à STCP, S. A.
Assim, ficou por esclarecer qual o regime aplicável às carreiras de troleicarros e às carreiras resultantes do prolongamento das linhas de carris, num e noutro caso fora da cidade do Porto mas na área definida pelo Decreto-Lei n.º 40744, de 27 de Agosto de 1956, uma vez que foram atribuídas como vitalícias pelo parágrafo 1.º do artigo 1.º deste diploma.
Neste âmbito, a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., tem sido confrontada com a necessidade de substituir os modos de transporte carros eléctricos e troleicarros por autocarros, mantendo as carreiras já existentes.
A substituição do modo de transporte em nada altera a operacionalidade das empresas concorrentes ou fere a esfera jurídica dos seus direitos, sendo seguro que as populações servidas seriam seriamente prejudicadas se se alterasse a actual situação de operador de transporte nas zonas servidas pela STCP, S. A.
Por isso, entende-se esclarecer também esse aspecto envolvido no processo de transformação do Serviço de Transportes Colectivos do Porto em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, insuficientemente explicitado no Decreto-Lei n.º 202/94.
Completa-se e interpreta-se, em consequência, e nos apontados sentidos, o disposto no Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de Julho.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - A Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., mantém o direito ao exclusivo da exploração de qualquer tipo de transporte público colectivo na área da cidade do Porto, de que era titular o Serviço de Transportes Colectivos do Porto.
2 - Fora da cidade do Porto, a STCP, S. A., mantém o direito à exploração, por qualquer modo de transporte, de todas as carreiras inicialmente exploradas pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto, em modo troleicarro ou carro eléctrico, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40744, de 27 de Agosto de 1956, à data da transformação em sociedade anónima.
As carreiras inicialmente exploradas em modo de carro eléctrico ou troleicarro são automaticamente convertidas em carreiras de modo rodoviário urbano de passageiros, devendo, para o efeito, ser atribuído pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a solicitação da STCP, S. A., o competente título de concessão, de acordo com o modo de transporte utilizado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 17 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.