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Decreto-Lei n.º 49426

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

Decreto-Lei n.º 49426

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

Na embocadura do ria Guadiana, em ambas as margens, constituir-se-ão as obras de melhoramento da barra a que se refere o presente Convénio, que estabelece para esse fim os direitos e as obrigações de ambos os Governos.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

As características técnicas das obras a executar são as constantes do projecto de melhoramento da barra do Guadiana, 1.ª fase, que fica anexo ao presente Convénio.

Compreendem as referidas obras a construção de três esporões, dois deles situados em território português e o terceiro, submerso, que ficará situado em território espanhol.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

A construção das obras é confiada ao Governo Português e realizar-se-á de acordo com o projecto anexo. O Governo Português procederá à adjudicação das obras e assegurará a sua execução e direcção em conformidade com o Governo Espanhol. Ambos os Governos poderão, de comum acordo, delegar os seus poderes na comissão prevista no artigo 8.º do presente Convénio.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

Cada um dos dois Governos suportará metade do encargo do custo da construção das obras, avaliado em pesetas e escudos no adjunto projecto.

A primeira anualidade, que ascende a uma sexta parte do total, será satisfeita pelo Governo Português. A segunda anualidade, correspondente a três sextas partes do total, será satisfeita à razão de duas sextas partes pelo Governo Português e uma sexta parte pelo Governo Espanhol. A terceira e última anualidade, equivalente a dois sextos do total, será satisfeita pelo Governo Espanhol.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

O Governo Espanhol efectuará os pagamentos que lhe correspondem ao Governo Português, segundo as situações dos trabalhos elaborados pelos serviços técnicos que integram a comissão prevista no artigo 8.º deste Convénio. A liquidação definitiva da obra será realizada pelos representantes técnicos portugueses na dita comissão, de acordo com os representantes espanhóis.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

A execução das obras será adjudicada a empresas portuguesas ou espanholas, em pé de igualdade.

O pessoal, os materiais e os acessórios não serão objecto de qualquer discriminação.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

Regularão as condições de trabalho e de segurança social as disposições previstas na legislação portuguesa.

A empresa adjudicatária deverá, em qualquer caso, fixar residência em território português.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

Para assegurar a boa execução das obras e estabelecer ligação permanente entre os serviços interessados dos dois países é constituída uma comissão técnica luso-espanhola.

A comissão, além de fiscalizar tècnicamente a realização das obras, estabelecerá, tendo em conta a possível alteração dos tipos de câmbios e as eventuais revisões de preços, as importâncias dos pagamentos que o Governo Espanhol deverá efectuar ao Governo Português, em conformidade com o artigo 4.º do presente Convénio.

A comissão será composta por um número igual de representantes portugueses e espanhóis. A delegação espanhola será presidida pelo director da Comisión Administrativa del Grupo de Puertos; a delegação portuguesa será presidida pelo engenheiro director dos Serviços Marítimos do Ministério das Obras Públicas.

Os Governos constituirão a comissão por via diplomática. A comissão reunir-se-á, sempre que seja necessário, a pedido de qualquer das partes.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

Cada Governo proporcionará, de acordo com a sua legislação, as facilidades necessárias à construção das obras situadas no seu território.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

A obra será objecto de uma recepção provisória por parte do Governo Português em conformidade com o Governo Espanhol. Da mesma forma se procederá para a recepção definitiva, que terá lugar um ano após a data da recepção provisória.

Depois da recepção definitiva da obra, o Governo Português fará entrega ao Governo Espanhol da parte da obra situada em território espanhol. Enquanto não tiver lugar a referida entrega, o Governo Português é responsável pela totalidade da obra e pela sua conservação.

A partir da data da entrega, cada Governo passa a ter a seu cargo a conservação da parte da obra construída no seu território.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

Cada um dos dois Governos Contratantes compromete-se a

a) Permitir a entrada, livre de direitos de importação e demais ónus relativos, dentro do perímetro da obra, dos materiais de construção, matérias-primas, material de instalação e demais elementos necessários para a construção da obra, que sejam originários ou procedentes de cada um dos Estados e que se destinem a ser incorporados na mesma;

b) Admitir a entrada em regime de importação temporária, com suspensão do pagamento de direitos e impostos, da maquinaria, ferramentas e utensilagem necessárias à execução dos trabalhos;

c) Permitir a entrada dos materiais de construção, matérias-primas, material de instalação, maquinaria, ferramentas e utensílios e demais elementos necessários à construção das obras, originários ou procedentes de cada um dos dois países, e a utilizar durante os trabalhos ou a incorporar na obra sem sujeição ao cumprimento das normas que rejam a importação ou exportação.

Todos os elementos mencionados nos parágrafos a), b) e c) deste artigo, que não tenham sido incorporados na obra, devem ser devolvidos ao país de procedência, uma vez terminada a mesma.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

O contrato ficará isento, em Espanha, do «impuesto general sobre transmisiones patrimoniales y actos jurídicos documentados» e, em Portugal, dos impostos de igual natureza.

O contratista pagará, em cada país, os restantes impostos correspondentes às obras realizadas por sua conta. Para a determinação do lugar da distribuição se fixará o critério da residência legal da pessoa física ou jurídica do adjudicatário do contrato.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

Os contratos relativos à construção destas obras ficarão sujeitos às normas da legislação portuguesa.

Os diferentes contenciosos que possam produzir-se a propósito dos mesmos serão exclusivamente da competência das autoridades portuguesas.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

O presente Convénio entrará em vigor na data em que ambos os Governos se comuniquem, recìprocamente, o cumprimento das suas disposições constitucionais relativas à aprovação do mesmo.

Feito no dia 20 de Junho de 1969, em dois exemplares, redigidos em português e espanhol, cujos textos dão igual fé.

Pelo Governo Português

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, A. Franco Nogueira.

Pelo Governo Espanhol

O Embaixador de Espanha: José Giménez Arnau.

Decreto-Lei 49426 1969-12-02

É aprovado, para ratificação, o Convénio entre Portugal e Espanha para a Construção das Obras de Melhoramento da Barra do Rio Guadiana, assinado em Lisboa no dia 20 de Junho de 1969, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 19 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 2 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

CONVÉNIO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA PARA A CONSTRUÇÃO DAS OBRAS DE MELHORAMENTO DA BARRA DO RIO GUADIANA

Os Governos de Portugal e Espanha, animados do espirito de amistosa colaboração que preside às suas relações mútuas;

Decididos a cooperar na realização das obras de melhoramento da barra do rio Guadiana, como assunto de interesse comum;

Acordam no seguinte

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