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Portaria n.º 24445

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Portaria 24445 1969-11-28

Portaria n.º 24445

O rastreio de cegos e a recuperação dos indivíduos privados de visão constitui presentemente uma campanha de enorme relevância em Moçambique.

É, porém, indispensável que se desenvolvam esforços semelhantes nas restantes províncias ultramarinas que possuam já as infra-estruturas essenciais para o efeito.

Estas terão de acentuar os esforços para esclarecer as causas que ocasionam a cegueira e combatê-las com os meios científicos, sanitários e sociais.

Haverá, por outro lado, que prosseguir nos esforços para criação de estabelecimentos para a educação e reabilitação dos cegos não recuperáveis.

Porém, como primeiro passo, é indispensável que a cegueira, depois de definida, possa ser obrigatòriamente declarada.

Pela Ministério da Saúde e Assistência foi publicado o Decreto-Lei n.º 49331, de 28 de Outubro de 1969, que define as causas em que, para efeitos médico-sociais e assistenciais, a cegueira é considerada doença de declaração obrigatória.

Todas as províncias ultramarinas estão de acordo em que aquele diploma passe ali a vigorar.

Nos termos e de harmonia com o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que o Decreto-Lei n.º 49331, de 28 de Outubro de 1969, seja publicado em todas as províncias ultramarinas, para ali vigorar com as seguintes alterações

1.º No artigo 2.º a referência feita às «delegações de saúde dos respectivos distritos» deve ser substituída por «delegacias de saúde».

2.º O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.

Ministério do Ultramar, 28 de Novembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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