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Decreto-Lei n.º 72/92

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 72/92 1992-04-28

Decreto-Lei n.º 72/92

de 28 de Abril

É sabido que níveis elevados de ruído nos locais de trabalho implicam riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores.

A diminuição desses riscos, designadamente o de perda de audição, consegue-se pela limitação das exposições ao ruído, sem prejuízo das disposições aplicáveis à limitação da emissão sonora.

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/188/CEE, do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho.

Tal facto leva a que, nesta matéria, se altere e especifique o Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 72/92 1992-04-28

Objectivo e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o quadro geral de protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho e aplica-se a todas as empresas, estabelecimentos e serviços, incluindo a Administração Pública.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a aplicação à navegação aérea e marítima, no que respeita aos trabalhadores a bordo.

Decreto-Lei 72/92 1992-04-28

Regulamentação

As normas relativas à protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho serão objecto de decreto regulamentar.

Decreto-Lei 72/92 1992-04-28

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação, punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com coima

a) De 20000$00 a 50000$00 por cada trabalhador abrangido, a violação das obrigações regulamentares de limitação das exposições ao ruído ou de limitação da emissão sonora;

b) De 50000$00 a 100000$00, a violação das obrigações de informação, por parte dos fornecedores de equipamento e por parte dos empregadores;

c) De 50000$00 a 200000$00, o fornecimento aos trabalhadores, pelos empregadores, de equipamentos não dotados das informações necessárias sobre o ruído que emitam;

d) De 100000$00 a 500000$00, a violação da obrigação de proceder à avaliação dos valores de exposição dos trabalhadores ao ruído e dos valores máximos de picos de nível sonoro, ou das obrigações de organização e conservação dos registos que sejam determinados obrigatórios, ou de os facultar às entidades previstas no regulamento de execução.

Decreto-Lei 72/92 1992-04-28

Entidades competentes

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, às autoridades de saúde e as demais entidades com competências na matéria.

2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplique.

Decreto-Lei 72/92 1992-04-28

Revogação

São revogados, a partir da data de entrada em vigor do decreto regulamentar referido no artigo 2.º, os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento Geral sobre Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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