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Decreto-Lei n.º 49400

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 49400 1969-11-24

Decreto-Lei n.º 49400

Os actos de incitamento e auxílio à emigração clandestina têm sido punidos na nossa ordem jurídica com maior severidade e rigor do que a própria emigração, considerando-se tais actos como infracções autónomas, e não como simples formas de comparticipação na emigração clandestina.

E compreende-se que assim seja, pois enquanto os emigrantes são determinados, em regra, pela esperança de procurar noutras terras uma melhoria de situação económica, os engajadores e intermediários são determinados, também em regra, pelo desejo de lucro, aproveitando-se das dificuldades e carências dos emigrantes.

Daí que seja de manter essa orientação, tradicional no nosso direito.

Dentro, porém, do conjunto das providências a tomar nos problemas da emigração, em que se integra o presente diploma, considera-se adequado tratar a emigração clandestina como simples contravenção, qualificação que, aliás, já lhe foi dada pela nossa ordem jurídica.

É conveniente, por isso, sem prejuízo da necessária severidade, modificar também o sistema punitivo dos actos de aliciamento e auxílio, de forma a não agravar excessivamente a diferença entre as penalidades aplicáveis aos autores daqueles actos e aos próprios emigrantes e a corrigir certos aspectos do regime vigente.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49400 1969-11-24

1. Constitui contravenção punível com multa de 500$00 a 20000$00

a) A simples travessia da fronteira sem documento que a tal habilite ou sem observância das formalidades ou prescrições legais;

b) A saída do País sem documento que a tal habilite ou sem observância das formalidades ou prescrições legais de nacionais que pretendam fixar-se em país estrangeiro, permanente ou temporàriamente.

2. Se por parte daquele que sair do País houver o propósito de se subtrair ao serviço militar, o facto constituirá crime, punível nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968.

Decreto-Lei 49400 1969-11-24

1. Serão punidos com prisão até dezoito meses e multa correspondente

a) Aqueles que aliciarem nacionais para saírem do País nas condições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º;

b) Aqueles que auxiliarem nacionais a saírem do País nas mesmas condições, ainda que a saída não venha a verificar-se.

2. Se por parte daquele que sair ou pretender sair do País houver o propósito de se subtrair ao serviço militar, o mínimo das penas previstas no número anterior será de um ano.

Decreto-Lei 49400 1969-11-24

1. Aquele que em pagamento ou recompensa da prática de qualquer dos actos previstos no artigo anterior receber quantia ou outro valor será punido

a) Com prisão até dois anos e multa correspondente, se a quantia ou valor for inferior a 5000$00;

b) Com prisão maior de dois a oito anos, se a quantia ou valor for igual ou superior a 5000$00.

2. Se por parte daquele que sair ou pretender sair do País houver o propósito de se subtrair ao serviço militar, o mínimo das penas será de dezoito meses, no casa da alínea a), e de três anos, no caso da alínea b).

3. O intermediário no recebimento das quantias ou valores será punido com as mesmas penas, mas atenuadas.

Decreto-Lei 49400 1969-11-24

Presume-se o propósito referido no n.º 2 dos artigos 1.º, 2.º e 3.º quando aquele que saia ou pretenda sair do País não haja cumprido ainda serviço militar e não tenha a competente licença.

Decreto-Lei 49400 1969-11-24

As quantias ou valores recebidos em pagamento da prática de qualquer dos actos previstos no artigo 2.º serão apreendidos e, no caso de condenação, declarados perdidos a favor do Estado.

Decreto-Lei 49400 1969-11-24

Aos que se dediquem, habitualmente e com fim de lucro, à prática dos actos referidos no artigo 2.º poderá ser aplicada qualquer das medidas de segurança previstas nos n.os 2.º a 4.º do artigo 70.º do Código Penal.

Decreto-Lei 49400 1969-11-24

É revogado o Decreto-Lei n.º 46939, de 5 de Abril de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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