Decreto-Lei n.º 49400
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 49400
Os actos de incitamento e auxílio à emigração clandestina têm sido punidos na nossa ordem jurídica com maior severidade e rigor do que a própria emigração, considerando-se tais actos como infracções autónomas, e não como simples formas de comparticipação na emigração clandestina.
E compreende-se que assim seja, pois enquanto os emigrantes são determinados, em regra, pela esperança de procurar noutras terras uma melhoria de situação económica, os engajadores e intermediários são determinados, também em regra, pelo desejo de lucro, aproveitando-se das dificuldades e carências dos emigrantes.
Daí que seja de manter essa orientação, tradicional no nosso direito.
Dentro, porém, do conjunto das providências a tomar nos problemas da emigração, em que se integra o presente diploma, considera-se adequado tratar a emigração clandestina como simples contravenção, qualificação que, aliás, já lhe foi dada pela nossa ordem jurídica.
É conveniente, por isso, sem prejuízo da necessária severidade, modificar também o sistema punitivo dos actos de aliciamento e auxílio, de forma a não agravar excessivamente a diferença entre as penalidades aplicáveis aos autores daqueles actos e aos próprios emigrantes e a corrigir certos aspectos do regime vigente.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Constitui contravenção punível com multa de 500$00 a 20000$00
a) A simples travessia da fronteira sem documento que a tal habilite ou sem observância das formalidades ou prescrições legais;
b) A saída do País sem documento que a tal habilite ou sem observância das formalidades ou prescrições legais de nacionais que pretendam fixar-se em país estrangeiro, permanente ou temporàriamente.
2. Se por parte daquele que sair do País houver o propósito de se subtrair ao serviço militar, o facto constituirá crime, punível nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968.
1. Serão punidos com prisão até dezoito meses e multa correspondente
a) Aqueles que aliciarem nacionais para saírem do País nas condições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º;
b) Aqueles que auxiliarem nacionais a saírem do País nas mesmas condições, ainda que a saída não venha a verificar-se.
2. Se por parte daquele que sair ou pretender sair do País houver o propósito de se subtrair ao serviço militar, o mínimo das penas previstas no número anterior será de um ano.
1. Aquele que em pagamento ou recompensa da prática de qualquer dos actos previstos no artigo anterior receber quantia ou outro valor será punido
a) Com prisão até dois anos e multa correspondente, se a quantia ou valor for inferior a 5000$00;
b) Com prisão maior de dois a oito anos, se a quantia ou valor for igual ou superior a 5000$00.
2. Se por parte daquele que sair ou pretender sair do País houver o propósito de se subtrair ao serviço militar, o mínimo das penas será de dezoito meses, no casa da alínea a), e de três anos, no caso da alínea b).
3. O intermediário no recebimento das quantias ou valores será punido com as mesmas penas, mas atenuadas.
Presume-se o propósito referido no n.º 2 dos artigos 1.º, 2.º e 3.º quando aquele que saia ou pretenda sair do País não haja cumprido ainda serviço militar e não tenha a competente licença.
As quantias ou valores recebidos em pagamento da prática de qualquer dos actos previstos no artigo 2.º serão apreendidos e, no caso de condenação, declarados perdidos a favor do Estado.
Aos que se dediquem, habitualmente e com fim de lucro, à prática dos actos referidos no artigo 2.º poderá ser aplicada qualquer das medidas de segurança previstas nos n.os 2.º a 4.º do artigo 70.º do Código Penal.
É revogado o Decreto-Lei n.º 46939, de 5 de Abril de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 19 de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.