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Declaração

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração 1969-11-22

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 10 de Setembro de 1969, foi aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1969-1970 (1 de Julho de 1969 a 30 de Junho de 1970), tal como segue

I) Venda a granel

(ver documento original)

II) Venda em sacos de papel de 50 kg

(ver documento original)

III) Venda em sacos de plástico de 50 kg e em sacos novos de juta ou de juta com polietileno de 100 kg e de 50 kg

Aos preços máximos de venda à lavoura, para o adubo fornecido em sacos de papel, indicados no quadro II, o vendedor poderá acrescer as importâncias que constam neste quadro, quando por conveniência do comprador o adubo for entregue em embalagens de plástico, de juta ou de juta com polietileno (ver nota d)

(ver documento original)

IV) Venda em fracções de saco

Preço máximo de venda à lavoura na estação de caminho de ferro que serve o consumidor, por quilograma (ver nota f)

Sulfato de amónio a 20-21 por cento ... 1$80

Diluições de nitrato de amónio a 20,5 por cento ... 1$80

Diluições de nitrato de amónio a 26-26,5 por cento ... 2$20

Sulfonitrato de amónio a 26 por cento ... 2$20

Nitrato de cálcio a 15,5 por cento ... 1$60

Cianamida cálcica a 20,5 por cento, em pó, oleosa ... 2$20

Superfosfato de cal a 18 por cento, em pó ... $90

Superfosfato de cal a 18 por cento, granulado ... 1$00

Superfosfato de cal a 42 por cento ... 2$20

Fosfato Thomas a 18-20 por cento ... 1$10

Cloreto de potássio a 50 por cento ... 1$50

Sulfato de potássio a 50 por cento ... 2$10

V) Ficam sujeitos à homologação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos os preços do nitrato de sódio, ureia, adubos compostos, químicos mistos e químico-orgânicos, mas, quando haja similares de fabrico nacional, os preços de venda à lavoura não podem exceder os que resultarem da aplicação do critério seguido na homologação dos de produção nacional.

VI) A homologação a que se refere o número anterior deverá ser requerida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pelos fabricantes e importadores no prazo máximo de trinta dias, assim contado

Para os adubos de origem nacional, a partir da data da publicação do presente regime no Diário do Governo, ou do início da sua produção quando se trate de adubos cujo fabrico principie na campanha de 1969-1970;

Para os adubos de origem estrangeira, a partir da data do seu desalfandegamento.

VII) Apenas é permitida a venda e o transporte a granel do sulfato de amónio a 20-21 por cento e do superfosfato de cal a 18 por cento, em pó e granulado, nas condições previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965.

VIII) A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá autorizar os organismos da lavoura e os produtores agrícolas a transportarem aqueles adubos a granel, utilizando meios rodoviários, sempre que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses não esteja em condições de efectuar o transporte, ou a distância entre a fábrica e o local a que se destinam não justifique o transporte ferroviário. Quando assim suceder, os fabricantes não poderão cobrar a verba de 85$00/t destinada a cobrir os encargos de manutenção e transporte, ficando estes de conta da entidade que adquirir o adubo.

IX) Tanto as expedições como as reexpedições de detalhe - iguais ou superiores a 1 t e inferiores a 10 t - serão oneradas em 10$00/t sobre a tarifa uniforme em vigor de 80$00/t. Este encargo será suportado pela entidade comercial que efectuar a requisição, não se reflectindo, portanto, nos preços de venda à lavoura de qualquer adubo. Não são, todavia, consideradas remessas de detalhe as expedições de vários adubos desde que, efectuadas na mesma ocasião, se destinem à mesma estação de caminho de ferro e completem um vagão.

X) A fim de facilitar o transporte e distribuição dos adubos é permitido aos fabricantes e importadores a concessão de bónus de antecipação, desde que deles não resultem aumentos de preços de venda à lavoura.

XI) Os preços de venda à lavoura só podem ser acrescidos dos encargos de transporte entre a estação de caminho de ferro do destino e o armazém do revendedor, desde que a Inspecção-Geral das Actividades Económicas fixe a importância que lhes corresponde, para cada caso, a requerimento do respectivo vendedor.

XII) O preço dos adubos será sempre referido a 100 kg de peso bruto por líquido, excepto nas vendas em fracções de saco, em que poderá referir-se a 1 kg, conforme estabelece o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965.

XIII) Nas vendas a prazo não são admitidas onerações de que resulte agravamento dos preços a pronto pagamento em mais do correspondente às taxas de desconto bancário, acrescidas de 50 por cento, conforme o disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 18859, de 6 de Dezembro de 1961. Assim, às taxas actuais de desconto, segundo a Portaria n.º 22876, de 7 de Setembro de 1967, aquelas onerações não poderão exceder, por mês

0,56 por cento nas operações por prazo não superior a três meses;

0,62 por cento nas operações por prazo superior a três meses, mas não a seis meses.

XIV) Nas facturas deverá constar claramente a formação do preço final de venda dos adubos à lavoura a partir do preço de importação ou de venda pelo fabricante.

XV) Nos estabelecimentos de venda e seus depósitos é obrigatória a afixação, em local bem visível, de tabelas com o nome, natureza, percentagens e preços de todos os adubos aí existentes, de acordo com o artigo 16.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21204, de 4 de Maio de 1932.

XVI) Só é consentida a venda à lavoura dos adubos potássicos que constam do quadro II.

XVII) Nos adubos compostos, químicos mistos e químico-orgânicos a soma das percentagens dos seus elementos fertilizadores não pode ser inferior a 15 por cento, contados em singelo, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965.

XVIII) O Ministério da Economia mantém o bónus de 65$00/t ao consumo de correctivos agrícolas calcários, desde que obedeçam às características legais em vigor e as quantidades fornecidas aos produtores agrícolas sejam devidamente confirmadas pelos grémios da lavoura das áreas a que pertencerem os adquirentes.

Observações

(ver documento original)

(nota d) O fabricante e o revendedor são obrigados a fornecer o adubo nas embalagens previstas no quadro II desde que o comprador o pretenda.

É permitida a venda de adubos em sacos confeccionados com tecido de ráfia sintética, desde que os seus preços, por 100 kg de adubo, não excedam os do quadro II nos seguintes valores

No sulfato de amónio, $30 e 2$80, para sacos de 100 kg e de 50 kg, respectivamente; ou 1$90 e 4$60, para sacos de 100 kg e de 50 kg, respectivamente, quando forrados com polietileno;

Nas diluições de nitrato de amónio, sulfonitrato de amónio e nitrato de cálcio, 2$40 e 4$90, para sacos de 100 kg e de 50 kg, respectivamente, forrados com polietileno;

Nos superfosfatos de cal e adubos potássicos, 1$60 e 4$10, para sacos de 100 kg e de 50 kg, respectivamente; ou 3$20 e 5$90, para sacos de 100 kg e de 50 kg, respectivamente, quando forrados com polietileno.

(nota f) Nestes preços já está incluído o lucro comercial respectivo.

Notas

Peso dos sacos finos de juta com polietileno de 100 kg: para o sulfato de amónio, superfosfatos de cal e adubos potássicos, 645 g; para os restantes adubos, 660 g. O sulfato de amónio pode ser fornecido, à opção, no saco tipo indiano de 1020 g, sem polietileno.

Peso dos sacos finos de juta com polietileno de 50 kg: para o sulfato de amónio, superfosfatos de cal e adubos potássicos, 380 g; para a ureia, 435 g; para os restantes adubos, 390 g.

Peso dos sacos grossos de juta de 100 kg, para os superfosfatos de cal e adubos potássicos, 720 g (sem polietileno) e 825 g (com polietileno); para as diluições de nitrato de amónio, 840 g (com polietileno).

Peso dos sacos grossos de juta de 50 kg: para o sulfato de amónio, superfosfatos de cal e adubos potássicos, 450 g (sem polietileno) e 500 g (com polietileno); para as diluições de nitrato de amónio, 510 g (com polietileno).

Comissão de Coordenação Económica, 28 de Outubro de 1969. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

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