Decreto n.º 49417
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto n.º 49417
Para melhor servir todo o complexo de interesses ligados à pecuária das províncias de Angola e Moçambique e dando continuidade a medidas legislativas de especial relevância, tais como a criação dos institutos de investigação de veterinária e a reorganização dos serviços de veterinária do ultramar, considera-se indispensável reestruturar, num só diploma, a orgânica do Fundo de Fomento Pecuário existente nas duas províncias, com objectivos mais amplos e concretos.
O fomento da produção pecuária de Angola e de Moçambique exige, na fase actual e futura, a adopção de medidas em que, para além dos aspectos fundamentais das condições de fomento da produção, sejam também cuidadosamente encarados os aspectos da comercialização dos animais e seus produtos, de forma a valorizar o potencial pecuário, fazendo-o funcionar como alavanca de progresso sócio-económico das populações.
Com o presente diploma pretende-se também facultar aos serviços de veterinária os meios indispensáveis para aumentar o apoio na pronta resolução dos problemas de planeamento e ordenamento da pastorícia e outros.
Reconhecendo-se a vantagem de virem a adoptar-se para os diversos aspectos e problemas de animalicultura as soluções mais adequadas, achou-se mais conveniente deixar às respectivas províncias a possibilidade de fixar o caminho a percorrer, através de disposições regulamentares que deverão ser objecto de cuidadoso estudo, sem esquecer, porém, a indispensável coordenação entre as actividades provinciais no comércio interterritorial com a metrópole.
Nestes termos
Sob proposta dos Governos-Gerais de Angola e de Moçambique;
Por motivo de urgência, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da Faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
1. Em cada uma das províncias de Angola e de Moçambique é reorganizado o Fundo de Fomento Pecuário, adiante designado por «Fundo», de harmonia com as disposições seguintes.
2. O Fundo é um património autónomo, dotado de personalidade jurídica e gestão administrativa e financeira próprias.
O Fundo destina-se a incrementar a produção animal, a comercialização e a industrialização dos produtos, subprodutos e despojos de sua origem.
Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior, compete ao Fundo
a) Apoiar e estimular a produção animal quer directamente junto do produtor, quer indirectamente através da disciplina da comercialização e do fomento da industrialização;
b) Apoiar a coordenação e a disciplina da comercialização dos animais, dos produtos, subprodutos e despojos de sua origem;
c) Promover a melhoria e expansão das indústrias ligadas à produção animal e ao aproveitamento e transformação dos seus produtos;
d) Apoiar e promover a padronização dos produtos e a estabilização dos respectivos preços;
e) Promover a preparação e aperfeiçoamento técnico do pessoal e a divulgação de conhecimentos de interesse para a economia pecuária;
f) Apoiar os serviços provinciais de veterinária no estabelecimento e desenvolvimento das infra-estruturas necessárias ao fomento das explorações animais.
O Fundo terá receitas próprias e orçamento privativo e será gerido por um conselho administrativo, que prestará contas da sua gestão, presidido pelo director dos serviços de veterinária da respectiva província.
1. Constarão de diploma regulamentar, a publicar pelos Governos-Gerais de Angola e de Moçambique, as receitas do Fundo e a composição e atribuições do conselho administrativo, que poderá ter a participação do sector privado com interesses nas actividades pecuárias.
2. No diploma a que se refere o número anterior pode ser prevista a criação de comissões e subcomissões com fins específicos de estudo ou orientação de problemas ligados ao fomento da produção, comercialização e industrialização pecuárias, e também fixada a remuneração mensal dos membros do conselho administrativo e o quantitativo de senhas de presença aos membros das comissões e subcomissões, as quais serão acumuláveis com quaisquer vencimentos ou remunerações, sem limite legal.
1. Os planos de acção organizados pelo conselho administrativo, sobre os quais serão elaborados os orçamentos anuais, devem ser aprovados pelo governador-geral, em data a fixar no diploma regulamentar.
2. O conselho administrativo deve também submeter à aprovação do governador-geral um relatório anual e da sua actividade.
Os contratos celebrados pelo conselho administrativo do Fundo, em ordem a atingir os objectivos assinalados no artigo 2.º, têm a fé pública dos documentos autênticos e serão lavrados pelo funcionário que o governador-geral designar sob proposta do conselho administrativo.
O conselho administrativo pode subsidiar, nos termos que forem objecto de prévio acordo, com os serviços de veterinária
a) A colaboração dos especialistas dos diversos órgãos da administração;
b) O contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros;
c) O contrato ou assalariamento de pessoal estritamente indispensável ao funcionamento da secretaria do conselho administrativo, e das estruturas ou empreendimentos dependentes do apoio do Fundo.
O presente decreto entra em vigor na data da publicação do diploma regulamentar a que se refere o artigo 5.º, considerando-se revogados, nessa data: a Diploma Legislativo Ministerial n.º 2, de 26 de Maio de 1967, o Diploma Legislativo n.º 2874, de 26 de Dezembro de 1957, e a Portaria n.º 10244, de 2 de Julho de 1958, publicados na província de Angola; o Diploma Legislativo Ministerial n.º 5, de 11 de Outubro de 1961, o artigo 50.º do Diploma Legislativo n.º 2057, de 14 de Janeiro de 1961, e o Diploma Legislativo n.º 2431, de 21 de Dezembro de 1963, publicados na província de Moçambique.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.