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Decreto n.º 49396

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto 49396 1969-11-21

Decreto n.º 49396

Considerando a necessidade de

a) Garantir a segurança de todas as instalações militares compreendidas no polígono militar de Tancos;

b) Garantir a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

c) Permitir a execução das missões que às aludidas instalações competem;

d) Manter o aspecto geral, procurando evitar a denúncia de organizações ou equipamentos militares;

Considerando que o Decreto n.º 41792, de 8 de Agosto de 1958, não resolve completamente tão importante questão, visto dizer sòmente respeito ao Aeródromo de Tancos, e não incluir, pois, as restantes instalações militares do polígono;

Considerando a conveniência de englobar em diploma único as disposições que têm por fim atingir os referidos objectivos;

Considerando o disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e nos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49396 1969-11-21

Nos termos do presente diploma

a) É modificada a servidão militar constituída pelo Decreto n.º 41792, de 8 de Agosto de 1958, em benefício do Aeródromo de Tancos;

b) É constituída servidão militar para o polígono militar de Tancos, que engloba, além do Aeródromo de Tancos, a Escola Prática de Engenharia, o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e outras instalações militares que venham a existir nos terrenos que hoje pertencem àquelas unidades.

Decreto 49396 1969-11-21

A área sujeita a servidão é limitada exteriormente

a) A norte, pela poligonal: lugar do Atalho-Chora-Fome 207-Casal de Machado (na margem do rio Zêzere), prolongada até ao eixo deste rio;

b) A nascente, pelo eixo do rio Zêzere, entre Casal do Machado, até à confluência com o Tejo;

c) A sul, pelo eixo do rio Tejo, entre a foz do io Zêzere e Tancos (povoação), incluindo o ilhéu do Castelo de Almourol;

d) A poente, pela linha: lugar do Atalho-Tancos (povoação), até ao eixo do rio Tejo.

§ 1.º Consideram-se também sujeitas a servidão militar as seguintes áreas de terreno exteriores ao polígono militar de Tancos

A área circular, englobando a central elevatória de águas, existente em Constância, de raio de 50 m com centro no posto de transformação desta central.

A faixa de terreno de 50 m, ao longo da conduta de água desde o Tejo até esta central, contados 25 m para cada lado da conduta.

§ 2.º Estarão também sujeitos a servidão militar os enclaves existentes no polígono militar de Tancos.

Decreto 49396 1969-11-21

Dentro da área definida no artigo 2.º são estabelecidas duas zonas, designadas por 1.ª e 2.ª zonas de servidão do polígono militar de Tancos.

A 1.ª zona de servidão do polígono militar de Tancos é constituída pela área limitada exteriormente

a) A norte, pela linha passando pelos lugares de Vale da Casa (exclusive), Gavião (exclusive), Casal do Sobrado (exclusive), cruzamento da estrada

a norte do canal do Jacinto, continuada pelo eixo da estrada nacional n.º 358-1 até ao ponto sobre a mesma estrada situada a 700 m para sul desse cruzamento;

b) A nascente, pela linha partindo deste último ponto até ao Casal de João da Costa, cruzamento da ribeira da Fonte Santa com a estrada nacional n.º 3, até Boucinha, e alinhamento ligando ao cruzamento de caminho a leste da ribeira do Valacóis e a norte do ponto de cota 57, e caminho passando pelo quilómetro 116,300 da linha férrea e prolongado até ao eixo do rio Tejo.

c) A sul, pelo eixo do rio Tejo desde este último ponto até à foz da ribeira de Tancos e incluindo o ilhéu do Castelo de Almourol.

d) A poente, pela ribeira de Vale da Casa até à confluência com a ribeira de Tancos e desta em alinhamento recto até ao eixo do rio Tejo, em frente da foz da ribeira de Tancos.

§ único. Consideram-se também englobadas na 1.ª zona de servidão as áreas de terreno definidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

A 2.ª zona de servidão do polígono militar de Tancos é constituída pela parte restante da área definida no artigo 2.º

Decreto 49396 1969-11-21

Na 1.ª zona de servidão do polígono militar de Tancos, definida no artigo anterior, é proibida, sem autorização prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades descritos no artigo 9.º e seu § 1.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955.

Decreto 49396 1969-11-21

Na 2.ª zona de servidão, definida no artigo 3.º, serão permitidas as construções isoladas e outros trabalhos que não infrinjam o disposto no artigo 7.º, mas, sem autorização prévia da autoridade militar competente, são proibidos

a) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;

b) Plantação de árvores e arbustos, constituindo bosques ou matas;

c) Sobrevoo de aviões, balões ou outras aeraves;

d) Construção de zonas de urbanização ou centros industriais;

e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações militares do Aeródromo de Tancos e a execução das missões que competem à Força Aérea.

Decreto 49396 1969-11-21

É mantida para o Aeródromo de Tancos uma área de desobstrução delimitada por um círculo com o raio de 5 km e o centro no ponto de referência do Aeródromo, prolongando-se segundo os eixos das pistas, por corredores com 2,5 km de largura e 10 km de comprido, contados para um e outro lado a partir do limite exterior do referido círculo.

Decreto 49396 1969-11-21

A área de desobstrução definida no artigo 6.º é, para efeito de contrôle da altura dos obstáculos, fixos ou móveis, nela existentes, dividida em zonas, cujos limites vão indicados no mapa a que se refere o artigo 17.º do presente decreto e cujas cotas em relação ao nível médio das águas do mar são as seguintes

a) Corredores de acesso às pistas

Rampas

Zona A - Variável de 81,20 m a 141,20 m;

Zona A1 - Variável de 78,20 m a 138,20 m;

Zona A2 - Variável de 78,00 m a 138,00 m;

Zona A3 - Variável de 75,80 m a 135,80 m.

Patamares

Zona B - 141,20 m;

Zona B1 - 138,20 m;

Zona B2 - 138,00 m;

Zona B3 - 135,80 m;

Zona G - 231,20 m.

Concordâncias

Zona C - Variável de 75,80 m a 120,20 m;

Zona E - Variável entre as cotas máximas adjacentes.

b) Ligação entre os corredores

Horizontais

Zona D - 126,20 m.

Cónicas

Zona F - Variável de 126,20 m a 231,20 m.

Decreto 49396 1969-11-21

Dentro das zonas referidas no artigo 7.º não é permitida a existência de quaisquer plantações, estruturas, fios ou cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, cujas alturas excedam as cotas nele indicadas para as zonas em patamar ou as calculadas para as zonas da cota variável, considerando uniforme a variação destas, dentro de limites assinalados do mesmo artigo 7.º

Decreto 49396 1969-11-21

A construção de edifícios ou outros obstáculos que não contrariem o disposto no artigo 8.º não carece de autorização prévia da autoridade militar competente, excepto se estiver abrangida pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º deste decreto, ou no caso de se tratar de chaminés, cabos de alta tensão, zonas por urbanizar ou centros industriais.

Decreto 49396 1969-11-21

Além das restrições impostas nos artigos anteriores, referentes à área de desobstrução, ficam ainda proibidas, não podendo executar-se sem aprovação prévia da autoridade militar competente, todas as construções, instalações ou quaisquer trabalhos, dentro daquela área, que sejam susceptíveis de: criar interferências nas comunicações por rádio entre o aeródromo e os aviões; tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeródromo e outras; provocar o encandeamento dos pilotos; produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade na vizinhança do aeródromo; de qualquer modo, prejudicar as aterragens, deslocagens e manobras dos aviões.

Decreto 49396 1969-11-21

Dentro da área da desobstrução e nos corredores da aproximação das pistas, até à distância mínima de 3500 m contada dos extremos das pistas, embora não se excedam as cotas de obstáculos admitidas, são proibidos, sem autorização prévia, o estabelecimento de locais onde haja concentração de público e a construção de escolas, igrejas, hospitais, abarracamentos e aglomerados de habitação.

Decreto 49396 1969-11-21

Os proprietários ou utentes de quaisquer obstáculos existentes dentro das áreas abrangidas pelo presente decreto poderão ser obrigados a estabelecer, operar e manter à sua custa as marcas e luzes que se tornem necessárias para indicar aos pilotos dos aviões a presença desses obstáculos, se isso for imposto por razões de segurança aérea.

Decreto 49396 1969-11-21

A atribuição de licença para a execução de trabalhos e actividades a eles sujeitos compete ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, depois de ouvido o departamento ou departamentos militares interessados.

Decreto 49396 1969-11-21

As entidades especialmente responsáveis pela fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão e das condições impostas nas licenças são os Comandos da Base Aérea n.º 3 e da Escola Prática de Engenharia, cada um nas áreas de servidão que lhes estão directamente afectas.

Decreto 49396 1969-11-21

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são também da competência das entidades referidas no artigo anterior, nas áreas que lhes são afectas.

Decreto 49396 1969-11-21

Das decisões tomadas nos termos do artigo 13.º cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional; das decisões relativas à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar ou para o chefe do Estado-Maior da Força Aérea, consoante as áreas interessem ao Ministério do Exército ou à Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Decreto 49396 1969-11-21

As áreas descritas nos artigos 1.º e 2.º são demarcadas nas cartas n.os 320 e 330 do Serviço Cartográfico do Exército, na escala 1:25000, e as áreas descritas nos artigos 5.º e 6.º são demarcadas numa carta na escala de 1:50000.

Com estas cartas organizar-se-ão dezassete colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos

Uma para o Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma para o Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma para o Estado-Maior da Força Aérea.

Uma para a Comissão Superior de Fortificações.

Uma para a Direcção da Arma de Engenharia.

Uma para a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma para o Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo da Força Aérea.

Três para o Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea.

Uma para o Comando da Escola Prática de Engenharia.

Uma para o Comando da Base Aérea n.º 3, Tancos.

Uma para o Ministério das Obras Públicas.

Uma para o Ministério do Interior.

Uma para o Ministério das Comunicações.

Uma para cada uma das câmaras municipais dos concelhos afectados pela servidão militar constituída pelo presente decreto.

Decreto 49396 1969-11-21

Fica revogado o Decreto n.º 41792, de 8 de Agosto de 1958, que é substituído pelo presente decreto.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 11 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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