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Decreto-Lei n.º 49394

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 49394 1969-11-21

Decreto-Lei n.º 49394

Convindo que se estabeleça, relativamente aos nomeados para o tribunais de reclamações e transgressões das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, regime de comissão de serviço paralelo ao que vigora em outros tribunais, no que respeita à duração da mesma comissão, torna-se necessário alterar a disposição do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49394 1969-11-21

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 49394 1969-11-21

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 49394 1969-11-21

Os juízes de direito e os agentes do Ministério Público dos tribunais de reclamações e transgressões são nomeados pelo Ministro do Interior, ouvido o Ministro da Justiça, devendo a escolha recair em magistrados de 3.ª ou de 2.ª classe.

§ único. A nomeação será feita em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos, caducando necessàriamente logo que o magistrado seja promovido à 1.ª classe.

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