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Decreto do Presidente da República n.º 19/2004

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto do Presidente da República 19/2004 2004-04-02

Decreto do Presidente da República n.º 19/2004

de 2 de Abril

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte

Decreto do Presidente da República 19/2004 2004-04-02

São ratificados a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, em 12 de Fevereiro de 2004.

Decreto do Presidente da República 19/2004 2004-04-02

Para efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 18.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Portugal declara que a sua autoridade central é a Procuradoria-Geral da República.

Decreto do Presidente da República 19/2004 2004-04-02

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, Portugal declara que a autoridade para receber e responder aos pedidos de auxílio e de confirmação de registo de matrícula ou do direito de uma embarcação arvorar o seu pavilhão e aos pedidos de autorização para tomar as medidas necessárias é a Procuradoria-Geral da República.

Assinado em 17 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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