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Decreto-Lei n.º 64/92

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 64/92 1992-04-23

Decreto-Lei n.º 64/92

de 23 de Abril

O Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no território do continente, bem como vários impressos que devem acompanhar essa circulação.

Nos casos das carnes e dos produtos cárneos, as guias de circulação ou documento de transporte podem, nos termos do artigo 13.º do referido diploma, substituir o documento de transporte previsto, para efeitos fiscais, no Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.

Dado o interesse manifestado pelas associações do sector, situação inversa deverá igualmente ser possível, mas tal só deverá ser permitido desde que observadas determinadas condições.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 64/92 1992-04-23

1 - ...

2 - O documento de transporte previsto no Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, pode substituir a guia de circulação e o documento de transporte previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 6 do artigo 3.º, desde que contenha ou permita referenciar todos os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

3 - Até 31 de Dezembro de 1992, a substituição referida no número anterior poderá ser feita através de aditamento ao documento de transporte dos elementos exigidos, podendo esse aditamento ser feito através de simples averbamento das respectivas epígrafes, as quais devem ser igualmente preenchidas pela entidade que emitir o documento.

4 - Os produtos cárneos devem conter as marcas legalmente exigíveis.

Decreto-Lei 64/92 1992-04-23

A violação dos deveres impostos pelos artigos 7.º e 8.º a 10.º, bem como a circulação de gado, carne e produtos cárneos em desconformidade com o que constar das guias de circulação nos termos do artigo 3.º, ou documento que as substitua nos termos do artigo 13.º, quando ao facto não seja aplicável sanção mais grave, constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva.

Decreto-Lei 64/92 1992-04-23

As guias previstas no artigo 3.º e o documento previsto no n.º 2 do artigo 13.º substituem, para todos os efeitos, em matéria de circulação de gado, carne e produtos cárneos, os documentos citados na alínea b) do § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/90, de 16 de Janeiro, a guia prevista pelo artigo 694.º do mesmo Regulamento e as guias previstas pelos artigos 19.º, 20.º e 31.º do anexo IV do Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 64/92 1992-04-23

Os artigos 13.º, 15.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

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