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Lei n.º 80/98

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 80/98 1998-11-24

Lei n.º 80/98

de 24 de Novembro

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea m), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 80/98 1998-11-24

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural;

t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;

u) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador;

v) Um representante das organizações representativas do sector do turismo;

x) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

2 - A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Lei 80/98 1998-11-24

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 9 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 12 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei 80/98 1998-11-24

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a x) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - ...

3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

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