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Decreto n.º 49447

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 49447 1969-12-19

Decreto n.º 49447

Com os artigos 5.º e 6.º do Decreto n.º 47548, de 20 de Fevereiro de 1967, pretendeu-se dar maleabilidade às condições de recrutamento do pessoal especializado necessário ao funcionamento dos Gabinetes de Estudo dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e de Moçambique.

Reconheceu-se, entretanto, que os sistemas previstos naquele articulado não cobrem todos os regimes de prestação de serviço considerados convenientes para os Serviços da província de Moçambique, dificultando assim o cumprimento das tarefas de elaborar o regulamento do funcionamento do Gabinete de Estudo e de proceder ao recrutamento cuidadoso dos primeiros servidores que dele terão de fazer parte.

Nestes termos

Sendo necessário poder confiar a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos e trabalhos quando os Serviços não disponham de pessoal adequado, quer pela insuficiência em número, quer pela natureza daqueles estudos e trabalhos;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49447 1969-12-19

Enquanto não forem aprovados o regulamento e os quadros referidos no artigo 6.º do Decreto n.º 47548, de 20 de Fevereiro de 1967, ou não for publicado o diploma de reorganização dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, ficam tais Serviços autorizados a recrutar, nos termos dos artigos seguintes, o pessoal necessário à actividade do seu Gabinete de Estudo.

Decreto 49447 1969-12-19

1. O recrutamento far-se-á por contrato de prestação de serviço.

2. A realização de estudos ou trabalhos que não possam ser efectuados pelo pessoal dos Serviços poderá ser confiada, em regime de tarefa, a pessoas singulares ou colectivas, quer nacionais, quer estrangeiras.

3. É atribuída ao conselho de administração a competência para aprovar, sob proposta do director dos Serviços, as condições de execução desses estudos e trabalhos, dentro do limite de competência para autorização de despesas que lhe estiver fixado pelo governador-geral da província.

Decreto 49447 1969-12-19

Ao pessoal contratado nos termos do artigo anterior serão atribuídas, por despacho do governador-geral e com dispensa de quaisquer formalidades legais prévias, as designações e remunerações julgadas adequadas, sem prejuízo do disposto no § 2.º do artigo 5.º do Decreto n.º 47548.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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