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Decreto-Lei n.º 49456

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 49456 1969-12-24

Decreto-Lei n.º 49456

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49456 1969-12-24

É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 600000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 334.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», capítulo 15.º, do orçamento de Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico.

Decreto-Lei 49456 1969-12-24

Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 9.º, artigo 286.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos», do actual orçamento das receitas.

Decreto-Lei 49456 1969-12-24

A fim de satisfazer os encargos respeitantes a anos económicos anteriores, fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar pagamentos, em conta da mesma dotação, até ao montante referido no artigo 1.º

Decreto-Lei 49456 1969-12-24

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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