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Decreto-Lei n.º 49305

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 49305 1969-10-16

Decreto-Lei n.º 49305

Tendo-se reconhecido a conveniência de introduzir alguns ajustamentos no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962;

Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49305 1969-10-16

A redacção dos artigos 10.º, 20.º, 29.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962, é modificada como a seguir se indica

Decreto-Lei 49305 1969-10-16

É aditado ao artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 44703 um novo parágrafo, com a redacção que segue

§ 3.º Nos contratos de empréstimos mencionados no presente artigo e em representação do fundo cambial da província ultramarina outorgará o inspector de crédito e seguros ou do comércio bancário da mesma província ou, em sua substituição, a pessoa que for nomeada para esse efeito por despacho do Ministro do Ultramar.

Decreto-Lei 49305 1969-10-16

A alínea d) do corpo do artigo 47.º do citado Decreto-Lei n.º 44703 passa a ter a redacção seguinte

d) O director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Decreto-Lei 49305 1969-10-16

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º As emissões de moeda pelos bancos emissores ultramarinos necessárias à realização dos pagamentos previstos neste artigo regem-se pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 49304, de 16 de Outubro de 1969.

...

Decreto-Lei 49305 1969-10-16

As disponibilidades em moeda estrangeira existentes nas contas de reserva abertas no Banco de Portugal, na medida em que não forem necessárias para assegurar, nos termos deste decreto-lei, quer a liquidação de operações com o estrangeiro ou de pagamentos interterritoriais, requeridas pela economia da respectiva província ultramarina, quer a regularização dos seus débitos líquidos, poderão, a pedido dos fundos cambiais e por conta destes, ser aplicadas pelo Banco de Portugal em operações a prazo, com vencimento não superior a um ano, sendo os rendimentos desta aplicação, deduzidos das inerentes despesas ou encargos, creditados nas mencionadas contas de reserva.

...

Decreto-Lei 49305 1969-10-16

...

§ único. Se na determinação dos créditos e débitos bilaterais, relativamente a determinado período contabilístico, se verificar terem sido excedidos os limites estabelecidos nos artigos 11.º e 13.º, não será a importância do excesso considerada nas operações de compensação e de regularização desse período e de que trata o sistema instituído no presente decreto-lei

...

Decreto-Lei 49305 1969-10-16

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§ 1.º As províncias ultramarinas respondem solidàriamente para com o Estado pelo capital do Fundo Monetário, na razão e até ao limite das seguintes proporções ou quotas-partes

Província de Cabo Verde ... 30000000$00

Província da Guiné ... 55000000$00

Província de S. Tomé e Príncipe ... 30000000$00

Província de Angola ... 850000000$00

Província de Moçambique ... 500000000$00

Província de Macau ... 17500000$00

Província de Timor ... 17500000$00

Total ... 1500000000$00

§ 2.º ...

...

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