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Decreto-Lei n.º 49280

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 49280 1969-10-03

Decreto-Lei n.º 49280

Considerando que se torna indispensável providenciar, relativamente às escolas superiores de mais elevada frequência ou de maior desenvolvimento e complexidade de serviços, no sentido de o seu governo poder ser exercido nas condições requeridas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49280 1969-10-03

Quando o elevado número de alunos ou o desenvolvimento e complexidade dos serviços o justificarem, poderá haver nas Universidades dois vice-reitores.

Decreto-Lei 49280 1969-10-03

As escolas superiores com frequência superior a mil alunos poderão ter um subdirector.

Decreto-Lei 49280 1969-10-03

1. Além da substituição do reitor ou dos directores nas suas faltas ou impedimentos, cabe aos vice-reitores ou aos subdirectores exercer a competência que a título permanente os reitores ou directores neles delegarem com prévia autorização do Ministro da Educação Nacional.

2. O subdirector tem direito a gratificação igual à que é abonada ao director.

Decreto-Lei 49280 1969-10-03

É aplicável aos cargos de vice-reitor de Universidade e de subdirector de escola superior o disposto no § 4.º do artigo 16.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto n.º 18717, de 27 de Julho de 1930.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 22 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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