Portaria n.º 24334
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Portaria n.º 24334
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, com fundamento no estatuído nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951, fixar as taxas e o prazo do seu pagamento pela ocupação de terrenos e instalações no Aeroporto de Ponta Delgada
TABELA
A) Ocupação de terrenos
(Taxa mensal)
I) Por edificações
Por metro quadrado
Por superfície coberta ... 2$00
II) Por depósitos de combustíveis ou lubrificantes
Por metro quadrado
Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$50
Por metro cúbico
Capacidade de armazenagem ... 1$50
III) Por aparelhagem de enchimento ou de trasfega de produtos combustíveis ou lubrificantes
Por metro quadrado
Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$50
IV) Por tubagem de produtos combustíveis ou lubrificantes
Por metro linear
Cada conduta
a) Em túnel ... 1$50
b) Fora de túnel ... 1$00
V) Por armazenagem ao ar livre
Por metro quadrado ... 1$00
VI) Por reclamos
Por metro quadrado
Superfície do reclamo ... 80$00
Por metro cúbico
Volume ocupado ... 40$00
Nota. - Para avaliação do volume, considera-se área a do menor rectângulo circunscrito à projecção horizontal do reclamo, seu suporte e acessórios, e altura a do ponto mais alto do reclamo, suporte ou acessórios.
B) Ocupação de instalações
(Taxa mensal)
VII) Na aerogare
a) Por gabinetes de escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias
Por metro quadrado
De 1 a 20 ... 65$00
De 21 a 50 ... 35$00
De 51 a 100 ... 15$00
Além de 100 ... 7$50
b) Por estabelecimentos comerciais ou industriais e de outras actividades
Por metro quadrado
De 1 a 20 ... 130$00
De 21 a 50 ... 65$00
De 51 a 100 ... 25$00
Além de 100 ... 10$00
c) Por montras de exposição de produtos e de publicidade
Por metro cúbico ... 300$00
VIII) Em outros edifícios
a) Por gabinetes de escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias
Por metro quadrado
No rés-do-chão ... 15$00
Nos restantes pisos ... 10$00
b) Por estabelecimentos comerciais e de outras actividades
Por metro quadrado
De 1 a 20 ... 100$00
De 21 a 50 ... 50$00
De 51 a 100 ... 20$00
Além de 100 ... 5$00
c) Por armazéns, garagens e oficinas
Por metro quadrado
No rés-do-chão ... 15$00
Nos restantes pisos ... 10$00
d) Por montras de exposição de produtos e de publicidade
Por metro cúbico ... 300$00
As taxas serão pagas dentro do prazo de dez dias, a contar da data de entrega da respectiva guia de pagamento.
Ministério das Comunicações, 4 de Outubro de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.