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Portaria n.º 24334

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 24334 1969-10-04

Portaria n.º 24334

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, com fundamento no estatuído nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951, fixar as taxas e o prazo do seu pagamento pela ocupação de terrenos e instalações no Aeroporto de Ponta Delgada

TABELA

A) Ocupação de terrenos

(Taxa mensal)

I) Por edificações

Por metro quadrado

Por superfície coberta ... 2$00

II) Por depósitos de combustíveis ou lubrificantes

Por metro quadrado

Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$50

Por metro cúbico

Capacidade de armazenagem ... 1$50

III) Por aparelhagem de enchimento ou de trasfega de produtos combustíveis ou lubrificantes

Por metro quadrado

Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$50

IV) Por tubagem de produtos combustíveis ou lubrificantes

Por metro linear

Cada conduta

a) Em túnel ... 1$50

b) Fora de túnel ... 1$00

V) Por armazenagem ao ar livre

Por metro quadrado ... 1$00

VI) Por reclamos

Por metro quadrado

Superfície do reclamo ... 80$00

Por metro cúbico

Volume ocupado ... 40$00

Nota. - Para avaliação do volume, considera-se área a do menor rectângulo circunscrito à projecção horizontal do reclamo, seu suporte e acessórios, e altura a do ponto mais alto do reclamo, suporte ou acessórios.

B) Ocupação de instalações

(Taxa mensal)

VII) Na aerogare

a) Por gabinetes de escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias

Por metro quadrado

De 1 a 20 ... 65$00

De 21 a 50 ... 35$00

De 51 a 100 ... 15$00

Além de 100 ... 7$50

b) Por estabelecimentos comerciais ou industriais e de outras actividades

Por metro quadrado

De 1 a 20 ... 130$00

De 21 a 50 ... 65$00

De 51 a 100 ... 25$00

Além de 100 ... 10$00

c) Por montras de exposição de produtos e de publicidade

Por metro cúbico ... 300$00

VIII) Em outros edifícios

a) Por gabinetes de escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias

Por metro quadrado

No rés-do-chão ... 15$00

Nos restantes pisos ... 10$00

b) Por estabelecimentos comerciais e de outras actividades

Por metro quadrado

De 1 a 20 ... 100$00

De 21 a 50 ... 50$00

De 51 a 100 ... 20$00

Além de 100 ... 5$00

c) Por armazéns, garagens e oficinas

Por metro quadrado

No rés-do-chão ... 15$00

Nos restantes pisos ... 10$00

d) Por montras de exposição de produtos e de publicidade

Por metro cúbico ... 300$00

As taxas serão pagas dentro do prazo de dez dias, a contar da data de entrega da respectiva guia de pagamento.

Ministério das Comunicações, 4 de Outubro de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.

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