Decreto-Lei n.º 49291
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Decreto-Lei n.º 49291
O despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968 estabeleceu isenção de direitos para bens de equipamento destinados ao sector têxtil.
Considerando-se justificável conceder benefício semelhante aos fabricantes nacionais de máquinas têxteis;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É aditada à posição 84.38 da pauta de importação a seguinte nota
84.38 ...
01 ...
02 ...
Partes, peças separadas e acessórios
Nota. - Serão isentos de direitos de importação as partes, peças separadas e acessórios destinados às máquinas abrangidas pelas posições 84.36, 84.37 e 84.38, quando importados pelos industriais nacionais fabricantes destas máquinas que os apliquem exclusivamente no seu fabrico.
A aplicação desta isenção depende da informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que tais partes, peças separadas e acessórios não são fabricados econòmicamente no País.
As partes, peças separadas e acessórios que forem desviados da aplicação acima referida consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem beneficiado do regime de isenção.
Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o número de máquinas fabricadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.
O regime do artigo anterior aplica-se a todas as mercadorias importadas por ele abrangidas e cujos direitos se encontrem garantidos.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 26 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.