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Decreto n.º 49376

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 49376 1969-11-13

Decreto n.º 49376

Em execução do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41270, de 16 de Setembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49376 1969-11-13

São anuladas as seguintes quantias previstas no orçamento das receitas aprovado para o corrente ano económico

Capítulo 3.º «Indústrias em regime tributário especial»

Artigo 29.º «Imposto de circulação, camionagem e taxa de compensação»

Imposto de camionagem ... 9000000$00

Taxa de compensação ... 30000000$00

... 39000000$00

Decreto 49376 1969-11-13

É aumentada com a quantia de 39000000$00 a previsão da verba inscrita no capítulo 2.º, artigo 18.º, do mesmo orçamento.

Decreto 49376 1969-11-13

É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial da importância de 39000000$00, devendo a mesma quantia ser adicionada à verba descrita no capítulo 3.º, divisão «Fundo Especial de Transportes Terrestres», artigo 41.º «Pagamento de serviços e diversos encargos», do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

Decreto 49376 1969-11-13

Para compensação do crédito aludido no artigo precedente é adicionada igual quantia à verba descrita no capítulo 8.º «Consignações de receita», do grupo «Fundos especiais para fomento», artigo 246.º «Fundo Especial de Transportes Terrestres», do orçamento das receitas para o actual ano económico.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 31 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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