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Despacho n.º 119

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 119 1969-11-13

Despacho n.º 119

1.º Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 34131, de 23 de Novembro de 1944, designo as entidades que terão acesso e livre trânsito nos portos, estações e cais de embarque da metrópole e do ultramar e nos navios ou outras embarcações nacionais e estrangeiras, e às quais deverá ser concedido, para o efeito, o bilhete de identidade especial criado pelo mesmo diploma

Chefe do Gabinete, chefes dos serviços e ajudantes do Ministro da Marinha;

Chefe do Estado-Maior da Armada;

Chefe do Gabinete e ajudante do chefe do Estado-Maior da Armada;

Vice-chefe do Estado-Maior da Armada;

Ajudante do vice-chefe do Estado-Maior da Armada;

Subchefe do Estado-Maior da Armada;

Superintendente dos Serviços do pessoal da Armada;

Superintendente dos Serviços do Material da Armada;

Comandantes de regiões navais, de defesas marítimas territoriais e de defesas marítimas de portos;

Oficiais dos comandos de defesas marítimas de portos;

Director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

Intendente das capitanias;

Director da Marinha Mercante;

Director das Pescas e do Domínio Marítimo;

Director do Instituto de Socorros a Náufragos;

Chefes de departamentos, capitães dos portos e seus adjuntos e delegados marítimos;

Comandante do Corpo de Polícia Marítima;

Directores da Escola Náutica e da Escola de Mestrança e Marinhagem;;

Director do Instituto Hidrográfico;

Directores dos Serviços de Navegação, de Hidrografia e de Oceanografia do Instituto Hidrográfico;

Presidente, vice-presidente, vogais e secretário-geral da Junta Nacional da Marinha Mercante;

Presidente, vice-presidente, vogais e secretário-geral da Junta Nacional de Fomento das Pescas;

Delegados do Governo e administradores por parte do Estado nas empresas de navegação;

Adjuntos do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas nos grémios dos armadores dos navios de pesca;

Delegado do Governo no Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;

Delegados do Ministério da Marinha para a mobilização industrial das empresas de navegação e estaleiros de construção naval;

Outros militares da Armada ou funcionários civis do Ministério da Marinha, cujas funções nas instalações portuárias, navios de comércio ou de pesca justifiquem a concessão.

2.º Os bilhetes de identidade a que se refere o n.º 1.º serão solicitados ao Gabinete do Ministro da Marinha pelos organismos adequados, os quais promoverão a sua devolução logo que os detentores tenham cessado os cargos ou funções por que foram concedidos.

3.º O acesso e livre trânsito a que estes bilhetes dão direito não devem ser utilizados em todas as circunstâncias, mas tão-sòmente quando se torne conveniente.

4.º O presente despacho revoga o despacho n.º 168, de 18 de Julho de 1953, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 23 de Julho de 1953.

Ministério da Marinha, 4 de Novembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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