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Decreto-Lei n.º 73/92

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 73/92 1992-04-29

Decreto-Lei n.º 73/92

de 29 de Abril

A criação de ovinos e caprinos tem um papel importante na agricultura mas a obtenção de resultados satisfatórios neste domínio depende, em grande medida, da utilização de animais de raça pura.

O presente diploma fixa, com este objectivo, critérios de inscrição nos livros genealógicos dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura e as regras de aprovação das organizações e associações de criadores.

Por outro lado, é necessário também proceder à harmonização das regras de admissão à reprodução destes sinais, seus sémen, óvulos e embriões com as dos outros Estados membros da Comunidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 73/92 1992-04-29

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/361/CEE, de 30 de Maio, relativa a

a) Trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura;

b) Critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem os livros genealógicos;

c) Critérios de inscrição e registo nos livros genealógicos;

d) Métodos de controlo de capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura;

e) Critérios de admissão à reprodução dos ovinos e caprinos de raça pura e respectivos sémen, óvulos e embriões;

f) Certificados zootécnicos.

Decreto-Lei 73/92 1992-04-29

As normas técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 73/92 1992-04-29

O reconhecimento oficial das organizações ou associações de criadores responsáveis pelos livros genealógicos compete à Direcção-Geral da Pecuária.

Decreto-Lei 73/92 1992-04-29

Para efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária competente é, no continente, a Direcção-Geral da Pecuária e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços de administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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