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Decreto-Lei n.º 49314

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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 49314 1969-10-24

Decreto-Lei n.º 49314

Independentemente do estudo da reforma geral dos impostos indirectos, importa adoptar desde já medidas legais de desagravamento no sector da pesca da sardinha, dado que a anormal escassez das espécies sobre que é exercida cria problemas de vária ordem às indústrias de pesca e de conservas, cujos efeitos urge atenuar.

A necessidade de se proceder com toda a segurança em matéria de substituição de réditos financeiros - e ainda a de não comprometer as soluções finais daquela revisão - obriga, porém, a que as medidas adoptadas tenham carácter provisório. Daí que, por se não procurar compensação financeira, se adopte apenas a suspensão por um ano do imposto de pescado sobre a sardinha.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49314 1969-10-24

É suspensa por um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a cobrança do imposto do pescado e de outros impostos e taxas cobrados cumulativamente devidos pela sardinha pescada por meio de artes ou por embarcações de pesca nacionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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