Decreto-Lei n.º 49319
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Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 49319
Uma das metas do III Plano de Fomento em matéria de transportes rodoviários é dar às vias principais características que lhes permitam satisfazer as necessidades de um tráfego em rápido crescimento, remodelando as infra-estruturas rodoviárias existentes.
Assim, o Plano destacou em rubricas a modernização de estradas que servem directamente Lisboa e Porto, bem como das grandes estradas de tráfego internacional e de outras vias de acentuado interesse público.
Ao mesmo tempo, propôs-se também o Governo impulsionar a construção de estradas do Plano Rodoviário, incluindo as do Plano Coordenador com o Plano de Viação Rural e as do Plano do Nordeste Transmontano, facultando ao País novas vias, designadamente nas regiões em que os estudos indiquem que a sua baixa densidade entrava o desenvolvimento económico.
A evolução do tráfego e do parque automóvel nacional mostra serem vários os casos em que aquela modernização se deve traduzir na construção de lanços de auto-estradas, e em especial no itinerário Lisboa-Porto, no qual apenas estão construídos, há já alguns anos, uns escassos 38 km de auto-estrada nas proximidades imediatas das duas cidades.
Na realidade, no eixo Lisboa-Porto concentra-se uma percentagem considerável do tráfego rodoviário do País e as características actuais da estrada nacional n.º 1 não são de molde a econòmicamente consentir trabalhos de beneficiação em alguns dos troços mais sobrecarregados e de mais urgente modernização.
Outras mais auto-estradas ou troços de auto-estradas se impõem ou virão a impor na sequência do crescimento do tráfego, e no primeiro caso se incluem os prolongamentos da auto-estrada da Costa do Sol, há anos interrompida junto ao Estádio Nacional, e da auto-estrada do Sul, para além do troço construído simultâneamente com a Ponte Salazar.
É propósito do Governo dar ao problema das infra-estruturas rodoviárias, nacionais e municipais, renovada atenção, em correspondência com a especial importância que elas assumem para o progresso económico do País, e é dentro dessa ideia de reforço dos meios de acção que se vai encetar o sistema do financiamento privado para a execução de auto-estradas, em uso generalizado noutros países. Esta a finalidade do presente diploma.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Fica autorizado o Ministério das Obras Públicas a abrir concurso público para a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas ou seus troços, para cumprimento dos programas de auto-estradas aprovadas pelo Conselho de Ministros.
Cabe ao Conselho de Ministros adjudicar em cada caso a concessão, cuja outorga será feita por decreto referendado pelos Ministros da Justiça, das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações, tendo anexo o respectivo caderno de encargos.
As concessões darão às entidades concessionárias o direito de perceber dos utentes das auto-estradas ou dos troços das auto-estradas a que se refiram a taxa de portagem fixada no decreto de ourtoga da concessão.
O Estado poderá, quando as circunstâncias o aconselhem, participar no capital das entidades concessionárias directamente ou por intermédio das suas instituições de crédito.
1. O Estado garantirá às entidades concessionárias, pelo exercício da concessão, os seguintes benefícios
a) Insenção das taxas de licença;
b) Insenção de impostos, de contribuições e de outros encargos fiscais;
c) Insenção de direitos de importação para as máquinas a utilizar na construção e na conservação das auto-estradas, mediante informação favorável da Junta Autónoma de Estradas, nos termos do artigo 169.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949.
2. A insenção a que se refere a alínea c) do número anterior será também concedida aos empreiteiros dos concessionários, que como tais forem reconhecidos pelo Ministério das Obras Públicas.
1. Serão consideradas de utilidade pública as expropriações necessárias à construção das auto-estradas a que se refere o presente diploma, em conformidade com os planos gerais e as plantas parcelares aprovados pelo Ministro das Obras Públicas.
2. É aplicável às expropriações para os fins previstos no presente diploma o regime definido na Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Outubro de 1969.
Publique-se
Presidência da República, 25 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.