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Decreto n.º 49317

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 49317 1969-10-25

Decreto n.º 49317

O regime que faz depender de autorização do marido a concessão de passaporte a mulher casada encontrava-se já prescrito no artigo 10.º do Regulamento de 7 de Abril de 1863 e manteve-se através de toda a legislação posterior sobre a matéria, designadamente no artigo 6.º do Decreto n.º 5624, de 10 de Maio de 1919, e no artigo 105.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto n.º 6462, de 7 de Março de 1920.

Pelo Decreto n.º 47411, de 23 de Dezembro de 1966, a necessidade de autorização marital deixou de se verificar relativamente às mulheres separadas judicialmente de pessoas e bens. Além disso, enquanto no regime anterior do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, se exigia autorização de cada vez que a mulher casada se ausentasse para o estrangeiro, este último diploma limitou a intervenção do marido ao acto de concessão de passaporte, cujo prazo de validade se elevou de dois para cinco anos. O mesmo Decreto n.º 46748, atendendo aos casos em que a mulher casada, por razões de vária ordem que não podem reputar-se moralmente procedentes, se vê impossibilitada de obter do marido autorização para requerer passaporte, manteve a faculdade concedida ao Ministro do Interior de a dispensar, pela primeira vez estabelecida no Decreto n.º 39794, de 28 de Agosto de 1954.

Entende o Governo não se justificar que a concessão de passaporte a mulher casada continue dependente de autorização marital, pois que, segundo o regime vigente de relações entre os cônjuges, a mulher não carece de autorização do marido para exercer actividades ou tomar decisões bem mais importantes. Acresce que do novo regime resultará apreciável simplificação de formalidades, visto passar a dispensar-se que os pedidos de passaporte formulados por mulheres casadas sejam instruídos com certidão do registo de casamento.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49317 1969-10-25

...

§ 1.º Tratando-se de menor de 21 anos, não emancipado, o pedido de concessão de passaporte poderá ser feito por quem exerça o pátrio poder, mas se o impetrante for o próprio interessado ou se se pretender que seja incluído em passaporte de pessoa que não detenha aquele poder, deverá provar-se documentalmente que está autorizado por quem de direito. A assinatura da autorização será reconhecida por notário.

§ 2.º Para concessão de passaporte familiar abrangendo marido e mulher, ou averbamento desta no passaporte emitido a favor daquele, deverá ser apresentado documento que prove o casamento, sempre que este não puder comprovar-se através do bilhete de identidade de qualquer dos cônjuges.

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º O pedido e a autorização a que alude o § 1.º só serão válidos se entre a respectiva data e a da apresentação no serviço competente não mediarem mais de noventa dias.

§ 7.º ...

§ 8.º ...

§ 9.º ...

§ 10.º ...

...

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Decreto 49317 1969-10-25

O artigo 12.º do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção

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