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Decreto-Lei n.º 49315

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 49315 1969-10-25

Decreto-Lei n.º 49315

Tornando-se necessário introduzir algumas alterações, impostas pelas necessidades dos serviços, no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 39889, de 5 de Novembro de 1954, para o recrutamento de estenógrafos da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49315 1969-10-25

1. Deixa de ser obrigatória para os terceiros-oficiais da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa a frequência do curso especial de estenografia que funciona nessa Secretaria-Geral, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39889, de 5 de Novembro de 1954.

2. Os mesmos funcionários poderão ser providos definitivamente sem o aproveitamento no curso a que se refere o número anterior.

3. O conhecimento de estenografia, porém, continua a constituir condição de preferência nos concursos de admissão, nos termos da segunda parte do corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39889.

Decreto-Lei 49315 1969-10-25

Poderão prestar serviço como estenógrafos adventícios, durante o período das sessões legislativas, além dos indivíduos a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39889, quaisquer outros que possuam a preparação adequada ao exercício das funções.

Decreto-Lei 49315 1969-10-25

Serão fixados por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças, os quantitativos das gratificações previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 39889 e das que devam ser abonadas pelo exercício das funções de estenógrafo nos termos do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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