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Portaria n.º 24389

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 24389 1969-10-27

Portaria n.º 24389

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48546, de 27 de Agosto de 1968, com a seguinte redacção

Portaria 24389 1969-10-27

1. Quando a carência do pessoal docente o justifique, podem os governadores das províncias ultramarinas autorizar

a) Um professor incumbido de regência num lugar do ciclo elementar a reger noutro lugar do mesmo ciclo;

b) Um professor incumbido de regência num lugar do ciclo complementar a reger noutro lugar do ciclo elementar.

2. A acumulação de regências far-se-á em regime de desdobramento, no mesmo estabelecimento de ensino ou em estabelecimentos que não distarem entre si mais de 10 km.

3. Os serviços provinciais de educação estudarão o horário dos estabelecimentos de ensino que houverem de funcionar nas condições previstas neste artigo, para efeito de apreciação e aprovação do governador.

4. O professor, do quadro ou eventual, que se encontrar nas condições previstas no presente artigo perceberá a remuneração que lhe pertencer, nos termos gerais, pela regência do ciclo elementar ou pela regência do ciclo complementar, conforme se verificar a hipótese da alínea a) ou a hipótese da alínea b) do n.º 1, como se não houvera acumulação; e, pelo facto desta, perceberá ainda, em qualquer dos casos, uma gratificação mensal, a abonar durante dez meses, igual à gratificação de professor eventual.

5. A regulamentação deste artigo é da competência dos governos provinciais.

Ministério do Ultramar, 27 de Outubro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.

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