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Decreto n.º 49330

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 49330 1969-10-28

Decreto n.º 49330

Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária na província de Moçambique;

Atendendo ao que nesse sentido foi pedido pelo Governo-Geral da província;

Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;

Tendo em vista o disposto no n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49330 1969-10-28

É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Moçambique, no montante de 120000 contos, sendo

8 milhões de moedas de 5$00, no valor de 40000 contos;

4 milhões de moedas de 10$00, no valor de 40000 contos;

2 milhões de moedas de 20$00, no valor de 40000 contos.

Decreto 49330 1969-10-28

As moedas obedecerão às seguintes características

(ver documento original)

Decreto 49330 1969-10-28

As moedas de 5$00 e 10$00 serão serrilhadas e terão numa das faces os distintivos aprovados para a Ordem do Império com a legenda «República Portuguesa» e a era e na outra as armas da província com a legenda «Moçambique» e a designação do valor.

Decreto 49330 1969-10-28

As moedas de 20$00 serão serrilhadas e terão numa das faces o escudo nacional sobreposto à esfera armilar com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era e na outra face as armas da província com a legenda «Moçambique» e a indicação do valor.

Decreto 49330 1969-10-28

À medida que as moedas forem recebidas, o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.

Decreto 49330 1969-10-28

Na Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo anterior.

§ único. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial de Moçambique a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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