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Portaria n.º 259/2003

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 259/2003 2003-03-19

Portaria n.º 259/2003

de 19 de Março

A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Moderna de Lisboa, reconhecida como de interesse público ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei n.º 313/94, de 23 de Dezembro;

Considerando que a Universidade Moderna de Lisboa foi autorizada a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Estudos Europeus pela Portaria n.º 949/91, de 18 de Setembro;

Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte

1.º

Autorização de atribuição do grau de mestre

A Universidade Moderna de Lisboa é autorizada a conferir o grau de mestre na especialidade de Integração Europeia.

2.º

Regime aplicável

O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Grau

O grau de mestre na especialidade de Integração Europeia é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições

a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Autorização de funcionamento do curso

É autorizado o funcionamento do curso de especialização na Universidade Moderna de Lisboa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.

2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 45 alunos.

6.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo à presente portaria.

7.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

8.º

Início do funcionamento do curso

O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

9.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

10.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

3 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Moderna de Lisboa.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, no Diário da República, 2.ª série.

11.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 5 de Março de 2003.

ANEXO

Universidade Moderna de Lisboa

Curso de especialização em Integração Europeia

Grau de mestre

(ver quadro no documento original)

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