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Decreto n.º 49355

25 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (25)

Statutory Text (25 Articles)

Decreto 49355 1969-11-05

Decreto n.º 49355

Em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49080, de 25 de Junho de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49355 1969-11-05

A Junta Nacional de Fomento das Pescas (J. N. F. P.) terá a constituição estabelecida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49080, de 25 de Junho de 1969, e para o desempenho das tarefas que lhe pertencem dispõe de

a) Gabinete da Presidência;

b) Organismos de consulta e de estudos

1. Comissão Nacional de Coordenação e Planeamento das Pescas;

2. Núcleo de Planeamento das Pescas;

3. Gabinete de Estudos das Pescas;

c) Secretário-geral;

d) Serviços centrais

1. Serviço de Cooperação Internacional Técnica e Económica;

2. Serviço de Contabilidade e Estatística;

3. Serviço de Exploração e Inspecção;

e) Secretaria Central;

f) Consultor jurídico;

g) Conselho administrativo;

h) Órgãos externos

Posto de Depuração de Ostras do Tejo;

Delegações;

i) Fundo de Investigação Científica.

SECÇÃO II

Gabinete da Presidência

Decreto 49355 1969-11-05

Ao Gabinete da Presidência compete assegurar os serviços de expediente que lhe forem cometidos directamente pela presidência.

SECÇÃO III

Organismos de consulta e estudos

Decreto 49355 1969-11-05

A Comissão Nacional de Coordenação e Planeamento das Pescas terá a constituição e atribuições que lhe venham a ser definidas em portaria conjunta dos Ministros da Marinha, do Ultramar e da Economia.

Decreto 49355 1969-11-05

1. O Núcleo de Planeamento das Pescas terá as atribuições definidas no Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969.

2. O seu director é o presidente da Junta e será composto, além do director, por dois vogais da Junta, designados pelo seu presidente e pelo secretário-geral.

3. O Núcleo compreenderá um quadro de pessoal técnico próprio.

Decreto 49355 1969-11-05

1. O Gabinete de Estudos das Pescas terá por fim estudar os problemas tecnológicos relativos às diversas artes de pesca e instalações em terra e seus trabalhadores, procurando para os mesmos soluções práticas e bem assim os projectos que lhe sejam sugeridos ou apresentados e possam interessar à actividade da indústria da pesca.

2. O Gabinete de Estudos das Pescas terá um director, que será coadjuvado por um director-adjunto e um secretário.

3. O Gabinete de Estudos das Pescas compreende

1.º Secção de Investigação Tecnológica e Trabalhos Técnicos;

2.º Secção de Redacção e Publicações.

SECÇÃO IV

Secretário-geral

Decreto 49355 1969-11-05

Ao secretário-geral compete dirigir os serviços centrais, o secretariado e o expediente dos restantes serviços e organismos da Junta, a elaboração das actas das sessões da Junta e apresentar a despacho do presidente todo o expediente.

SECÇÃO V

Serviços centrais

Decreto 49355 1969-11-05

Os serviços centrais compreendem

Serviço de Cooperação Internacional Técnica e Económica;

Serviço de Contabilidade e Estatística;

Serviço de Exploração e Inspecção.

Decreto 49355 1969-11-05

Ao Serviço de Cooperação Internacional Técnica e Económica compete a coordenação da representação do País nos organismos técnicos internacionais, em matérias de economia das pescas e das indústrias da pesca.

Decreto 49355 1969-11-05

Ao Serviço de Contabilidade e Estatística compete organizar todo o serviço de contabilidade geral, a escrita dos respectivos livros, o cadastro do património da Junta, concursos para fornecimentos de móveis, utensílios e artigos de expediente ou consumo ou de qualquer outro material, efectuar as cobranças, recebimentos e pagamentos, colher os dados necessários para a elaboração das estatísticas da indústria da pesca e mantê-las permanentemente actualizadas.

Decreto 49355 1969-11-05

Ao Serviço de Exploração e Inspecção compete promover, orientar e coordenar as actividades relacionadas com o material, lotas e vendagens, distribuição de peixe, algologia e exercer as respectivas inspecções.

SECÇÃO VI

Secretaria Central

Decreto 49355 1969-11-05

À Secretaria Central, directamente subordinada ao secretário-geral, compete organizar o expediente, superintender sobre o pessoal e efectuar o registo e arquivo da correspondência e demais assuntos que lhe sejam confiados pelo secretário-geral.

SECÇÃO VII

Consultor jurídico

Decreto 49355 1969-11-05

1. Ao consultor jurídico compete a organização e informação dos processos de carácter jurídico e a informação jurídica dos processos de outra natureza, quando lhe seja determinado.

2. O consultor jurídico desempenhará, normalmente, as funções de secretário-geral adjunto, coadjuvando o secretário-geral no exercício das suas funções e substituindo-o em todos os seus impedimentos e ausências.

SECÇÃO VIII

Conselho administrativo

Decreto 49355 1969-11-05

1. Ao conselho administrativo compete fiscalizar a aplicação das receitas, estudar e elaborar os projectos de orçamento, organizar no fim de cada ano económico a conta de gerência, aprovar o balanço anual, assinar cheques e demais documentos relativos ao levantamento e recebimento de fundos, elaborar o inventário circunstanciado dos móveis e utensílios e todas as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

2. O conselho administrativo tem a constituição estabelecida no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49080, de 25 de Junho de 1969.

SECÇÃO IX

Órgãos externos

Decreto 49355 1969-11-05

1. O Posto de Depuração de Ostras do Tejo, conforme o determinado no n.º 1.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49080, fica integrado na J. N. F. P.

2. O Posto de Depuração de Ostras continua a reger-se pela legislação em vigor.

3. O Posto de Depuração de Ostras do Tejo apresentará anualmente à J. N. F. P., para sua apreciação e aprovação, o relatório e contas da sua actividade.

Decreto 49355 1969-11-05

1. Às delegações compete velar pelo cumprimento das decisões da Junta nas respectivas áreas e demais atribuições que lhes sejam conferidas pelo presidente.

2. As delegações da J. N. F. P. são criadas por portaria conjunta dos Ministérios da Marinha e da Economia.

SECÇÃO X

Do Fundo de Investigação Científica

Decreto 49355 1969-11-05

1. Conforme é disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 49080, de 25 de Junho de 1969, é criado na J. N. F. P. um fundo que terá a denominação de Fundo de Investigação Científica.

2. Este Fundo é destinado a satisfazer os encargos extraordinários com material, pessoal, investigação científica, económica e tecnológica, respeitante à exploração racional dos recursos do mar e utilização das frotas, conservação e transformação do pescado, podendo, para tais fins, ser adquiridos ou utilizados navios de pesquisas e ser instalados laboratórios, centros de estudo, postos de depuração e centros experimentais de criação artificial de espécies marinhas.

Decreto 49355 1969-11-05

Este Fundo será constituído

a) Pelos donativos, subsídios ou legados de entidades oficiais, corporativas ou particulares;

b) Pelo produto das multas que vierem a ser aplicadas por infracção aos regulamentos económicos ou tecnológicos das indústrias da pesca, conforme o que esteja previsto na legislação aplicável;

c) Pelos saldos de gerência anteriores da J. N. F. P.;

d) Por outras quaisquer receitas, taxas ou rendimentos que lhe venham a ser destinados.

Decreto 49355 1969-11-05

A J. N. F. P. inscreverá no seu orçamento, no capítulo das despesas sociais e do fomento, a verba necessária à manutenção dos serviços do Fundo.

Decreto 49355 1969-11-05

Todas as contas do Fundo serão apresentadas, anualmente, ao conselho administrativo da J. N. F. P. para sua apreciação e aprovação.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Decreto 49355 1969-11-05

Poderão ser contratadas ou subsidiadas pessoas para a efectivação dos estudos e demais trabalhos de que a J. N. F. P. careça. As remunerações por estes estudos e trabalhos, a pagar de uma só vez, mensalmente, ou conforme for determinado, são fixadas pelo presidente, ouvido o conselho administrativo.

Decreto 49355 1969-11-05

Sempre que as necessidades de serviço o exijam, poderá o presidente contratar o pessoal eventual que julgue indispensável para ocorrer às necessidades.

Decreto 49355 1969-11-05

Aos funcionários que, cumulativamente com o serviço normal, exerçam quaisquer outros serviços de responsabilidade, poderá ser atribuída, pelo presidente, uma gratificação mensal, fixada por despacho do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças.

Decreto 49355 1969-11-05

Todo o trabalho executado fora das horas normais de serviço ou ainda quando sujeito a períodos de tempo além do normal e, como tal seja classificado pelo presidente, será considerado trabalho extraordinário, que será remunerado nos termos legais.

Ministérios da Marinha e da Economia, 5 de Novembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.

Decreto 49355 1969-11-05

É aprovado e posto em execução o Regulamento da Junta Nacional de Fomento das Pescas, que faz parte integrante deste decreto.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 22 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DA JUNTA NACIONAL DE FOMENTO DAS PESCAS

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Dos órgãos e serviços

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