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Decreto n.º 49341

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 49341 1969-10-31

Decreto n.º 49341

Considerando a necessidade de garantir às instalações do Quartel de Santa Clara, em Coimbra, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar correspondente;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49341 1969-10-31

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do Quartel de Santa Clara, englobando duas zonas seguintes

a) Uma primeira zona, com a largura de 30 m, a contar dos limites da propriedade militar, compreendendo a Parada da Rainha Santa;

b) Uma segunda zona, com a largura de 50 m, a contar do limite exterior da primeira zona de A a B, pelos lados sul, poente e parte norte, conforme planta.

Decreto 49341 1969-10-31

A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar particular de que trata o artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nela proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

1) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

2) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

3) Alterações do relevo do solo por meio de escavações ou aterros, incluindo a exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou areeiros;

4) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligação telefónica, quer aéreas, quer subterrâneas;

5) Plantar árvores e arbustos, sebes ou maciços arbóreos.

Decreto 49341 1969-10-31

A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica igualmente sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nela proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, apenas a execução dos trabalhos e actividades constantes dos n.os 1) e 2) do artigo anterior.

Decreto 49341 1969-10-31

Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.

Decreto 49341 1969-10-31

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da unidade, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados e ao Comando da 2.ª Região Militar.

Decreto 49341 1969-10-31

É da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar promover a demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes.

Decreto 49341 1969-10-31

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o Comando da 2.ª Região Militar.

Decreto 49341 1969-10-31

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica na escala de 1:1000, organizando-se sete colecções com a classificação de «Reservado», que são destinadas aos seguintes departamentos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 21 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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