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Lei n.º 30/2023

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 30/2023 2023-07-04

Lei n.º 30/2023

de 4 de julho

Sumário: Sujeita a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio a prévia autorização do Governo, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

Sujeita a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio a prévia autorização do Governo, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 30/2023 2023-07-04

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, e pela Lei n.º 18/2023, de 17 de abril.

Lei 30/2023 2023-07-04

Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

O artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - A atividade de venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea nas estações de correio, durante a vigência da concessão do serviço postal universal, depende de autorização do Governo.»

Lei 30/2023 2023-07-04

Aplicação no tempo

O disposto no n.º 11 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.

Lei 30/2023 2023-07-04

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 23 de junho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de junho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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