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Decreto-Lei n.º 44/2003

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 44/2003 2003-03-13

Decreto-Lei n.º 44/2003

de 13 de Março

Na sequência do requerimento apresentado pela Cruz Vermelha Portuguesa;

Considerando que a Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa foi reconhecida de interesse público pela Portaria n.º 557/93, de 31 de Maio, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);

Considerando que se encontram reunidas as condições, designadamente no que se refere a corpo docente, instalações e equipamentos, para que, sem prejuízo da sua natureza de escola politécnica não integrada, seja autorizada a ampliação dos objectivos da Escola para o domínio das tecnologias da saúde;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 44/2003 2003-03-13

Alteração da denominação

A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa, reconhecida de interesse público pela Portaria n.º 557/93, de 31 de Maio, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo), passa a denominar-se Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

Decreto-Lei 44/2003 2003-03-13

Objectivo do estabelecimento de ensino

A Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa tem como objectivo o ensino superior politécnico nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde.

Decreto-Lei 44/2003 2003-03-13

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Pedro Lynce de Faria.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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