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Decreto-Lei n.º 178/96

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 178/96 1996-09-24

Decreto-Lei n.º 178/96

de 24 de Setembro

Na sequência do processo negocial encetado entre as associações sindicais representativas do pessoal docente e o Ministério da Educação foram celebrados protocolos de acordo por forma a ser mantido o princípio da paridade entre a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e a carreira técnica superior do regime geral da função pública.

Naquele âmbito, ficou acordado criar dois novos índices remuneratórios do topo da carreira e estabelecidos os procedimentos de transição a adoptar quanto à progressão e aposentação pelos novos índices.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 178/96 1996-09-24

São criados os índices 292 e 332, respectivamente no 9.º e 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nos termos previstos no anexo I ao presente diploma.

Decreto-Lei 178/96 1996-09-24

1 - A progressão aos índices referidos no artigo anterior faz-se de forma automática, após a permanência de três anos do docente no nível remuneratório inferior do mesmo escalão.

2 - O índice remuneratório 292 apenas se aplica aos docentes que não tenham acesso ao 10.º escalão da carreira.

Decreto-Lei 178/96 1996-09-24

O processamento dos vencimentos que decorrem da aplicação dos novos índices remuneratórios terá lugar a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da retroactividade à data de aquisição do direito, mas nunca anterior a 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - António José Martins Seguro.

Promulgado em 10 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO I

(ver documento original)

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