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Portaria n.º 225/2003

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 225/2003 2003-03-13

Portaria n.º 225/2003

de 13 de Março

Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;

Considerando que a Câmara Municipal de Monção, titular do contrato de exploração da água mineral natural número HM-40, denominada «Caldas de Monção», sita no concelho de Monção, distrito de Viana do Castelo, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-40 de cadastro e a denominação «Caldas de Monção», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas no ponto central

Zona imediata - delimitada por dois polígonos FGHI (captação AC1) e JKLM (captação AC2), cujos vértices têm as seguintes coordenadas

(ver tabela no documento original)

Zona intermédia - delimitada pelo polígono AEBCD, cujos vértices têm as seguintes coordenadas

(ver tabela no documento original)

Zona alargada - delimitada pelo polígono ANOPQD, cujos vértices têm as seguintes coordenadas

(ver tabela no documento original)

Em 14 de Fevereiro de 2003.

Pelo Ministro da Economia, Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território.

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