Despacho Ministerial
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Despacho ministerial
Tendo-se suscitado dúvidas quanto à data da passagem à situação de licenciados dos oficiais e sargentos de complemento;
Considerando o conjunto das disposições contidas no § único do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 36304 (Estatuto do Oficial do Exército), no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38917, de 18 de Setembro de 1952, e na Lei, n.º 2135, de 11 de Julho de 1968;
Esclarece-se o seguinte
1.º São considerados na disponibilidade até 31 de Dezembro do ano em que completem 35 anos de idade os oficiais de complemento fora do serviço das fileiras, passando nessa data à situação de licenciados;
2.º São mantidos na situação de disponibilidade até 31 de Dezembro do ano em que completem 35 anos de idade os sargentos de complemento e os sargentos das armas e dos serviços do Exército fora do serviço das fileiras.
Presidência do Conselho, 25 de Agosto de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.