Decreto Legislativo Regional n.º 3/2003/M
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Decreto Legislativo Regional n.º 3/2003/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M, de 1 de Março, que regula a actividade de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeródromos regionais e altera a estrutura do sistema de taxas a cobrar pela utilização do domínio público aeroportuário.
Atendendo à inauguração da nova aerogare do Aeroporto da Madeira - com uma ampliação do número de balcões de check-in para 40 e maiores áreas de movimento de embarque e desembarque de passageiros - com o correspondente aumento da capacidade de circulação de passageiros, já não se justifica a diferenciação prevista para os voos efectuados às terças-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M, de 1 de Março.
De igual modo, actualmente revela-se desnecessário estabelecer uma diferenciação entre as aeronaves provenientes do Aeroporto da Madeira, que efectuam escala técnica no Aeroporto de Porto Santo exclusivamente para abastecimento de combustível e as demais tal como o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M, de 1 de Março, assim o determina.
Por outro lado, a par da supressão desta diferenciação e tendo em conta as orientações da Comissão Europeia ao Estado Português, afigura-se necessário proceder a uma nova avaliação e formulação dos elementos informadores das taxas, em especial no que diz respeito às taxas de aterragem e descolagem e de serviço a passageiros.
Finalmente, cabe substituir a referência ao Aeroporto de Santa Catarina por Aeroporto da Madeira, em virtude de ter sido entendido passar a ser essa a denominação oficial do aeroporto, por melhor identificar o destino Madeira.
Assim
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte
Os artigos 24.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M, de 1 de Março, passam a ter a seguinte nova redacção
«Artigo 24.º
Taxa de aterragem e descolagem
1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.
2 - ...
3 - ...
4 - Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e descolagem
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) [Anterior alínea f).]
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam
a) ...
b) ...
c) As aeronaves não previstas nas alíneas anteriores que, provenientes do Aeroporto da Madeira, façam escala técnica no Aeroporto de Porto Santo para abastecimento de combustível e aí desembarquem ou embarquem passageiros. beneficiam de uma redução nas taxas de aterragem e descolagem, calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula
Tr = P/L * T
em que
Tr = taxa de aterragem e descolagem reduzida;
P = número de passageiros desembarcados ou embarcados;
L = lotação da aeronave;
T = taxa de aterragem e descolagem normal.
6 - ...
7 - ...
Os quantitativos das taxas actualmente aplicadas mantêm-se em vigor até à sua substituição, nos termos previstos nas disposições aplicáveis.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 19 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Taxa de serviço a passageiros
1 - A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, só podem ser considerados os seguintes voos
a) Voos dentro do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situado no território nacional e entre o território nacional e o território de qualquer Estado signatário dos acordos de Schengen;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado membro da União Europeia não signatário dos acordos de Schengen;
c) Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado não abrangido pelas alíneas anteriores.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação da taxa, podem beneficiar de reduções os passageiros em transferência.»