Portaria n.º 515/96
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Portaria n.º 515/96
de 26 de Setembro
Encontra-se em estudo a alteração da Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril, por forma a dar corpo às linhas de orientação do actual Governo no que se refere à exibição cinematográfica.
Não é, contudo, previsível que a sua publicação venha a ocorrer em tempo útil, de modo a permitir que a atribuição dos apoios financeiros do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual à exibição cinematográfica no corrente ano venha já a obedecer aos seus normativos.
Esta limitação não deverá, todavia, justificar a interrupção desta importante modalidade de apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual.
Assim
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte
1.º É aprovado um regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, publicado em anexo à presente portaria.
2.º São revogados os artigo 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do regulamento anexo à Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril.
Ministério da Cultura.
Assinada em 22 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura.
REGIME TRANSITÓRIO DE APOIO FINANCEIRO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Categorias
Para o ano de 1996 o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias
a) Apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido;
b) Apoio financeiro na modalidade de bonificação de juros.
Requerentes
1 - Podem candidatar-se ao apoio à exibição as entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham como actividade a exibição regular de obras cinematográficas em recintos de cinema.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados aos recintos de cinema quaisquer outros recintos, abertos ou fechados, que realizem, por ano, um número de sessões cinematográficas não inferior a 104.
Apoio financeiro
O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais
a) 100000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 6000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;
b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de 175000 contos o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto do Banco Nacional Ultramarino, a bonificar de acordo com o protocolo estabelecido entre este Banco e o IPACA, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de 35000 contos.
Candidaturas
Os pedidos de apoio financeiro à exibição cinematográfica devem ser apresentados no IPACA e instruídos com os seguintes documentos ou menções
a) Identificação do requerente;
b) Exemplar dos estatutos actualizados da pessoa colectiva requerente;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
d) Indicação da categoria do apoio financeiro pretendido;
e) Título jurídico adequado ao apoio solicitado;
f) Aprovação pela Direcção-Geral dos Espectáculos do projecto de construção ou remodelação do recinto ou recibo de entrega do projecto naquela Direcção-Geral;
g) Comprovação do exercício regular, com indicação do número de sessões anuais, de exibição cinematográfica ou indicação do número de sessões previstas, tratando-se de novos recintos;
h) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais e de regular situação contributiva perante a segurança social;
i) Orçamento das obras necessárias à criação ou remodelação do recinto;
j) Comprovação dos demais financiamentos já assegurados, com explicitação dos respectivos montantes e origens;
l) Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais e ou europeus em 1995 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;
m) Número de sessões de filmes nacionais ou europeus que os requerentes se comprometam a exibir anualmente nos próximos cinco anos e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;
n) Outros elementos que permitam caracterizar a programação do espaço, nomeadamente a exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas ou de filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentário;
o) Prova do cumprimento da obrigatoriedade de exibição de cinema, decorrente de acordo de assistência financeira assinado com o IPACA a partir de 1990, se for o caso.
Concursos
1 - Os apoios financeiros à exibição cinematográfica concedidos ao abrigo do presente diploma são atribuídos mediante concurso.
2 - O prazo de apresentação das candidaturas inicia-se no 1.º dia útil seguinte à publicação deste diploma e encerra no 20.º dia útil subsequente.
3 - As candidaturas apresentadas no IPACA até 31 de Março de 1996, ao abrigo do artigo 23.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril, são consideradas para efeitos do presente concurso, devendo os respectivos requerentes completá-las ou corrigi-las de acordo com o exigido no artigo anterior e no prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo.
Comissão
As candidaturas são apreciadas por uma comissão constituída por três personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.
Admissão das candidaturas
1 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram com as menções e os documentos referidos no artigo 4.º e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprir eventuais omissões e deficiências.
2 - Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.
3 - Serão igualmente rejeitadas as candidaturas dos exibidores que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o IPACA.
4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.
5 - A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista de candidaturas admitidas, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.
Apreciação das candidaturas
1 - A comissão referida no artigo 6.º emite o seu parecer técnico no prazo de 10 dias após a comunicação do aviso de admissão das candidaturas.
2 - Constituem factores de preferência na apreciação da comissão os seguintes aspectos
a) A maior carência de recintos de cinema no concelho onde o projecto irá ser executado;
b) A maior quantidade de filmes nacionais ou europeus, exibidos e a exibir, no recinto em referência;
c) A utilização da sala por festivais de cinema, cineclubes e escolas;
d) As características de programação do espaço, nomeadamente no que respeita à exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas e de filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentários.
3 - A comissão, sempre que o julgue conveniente, pode solicitar ao IPACA que notifique os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares com vista à apreciação do seu projecto.
4 - O parecer técnico da comissão deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, com base numa lista de candidaturas ordenada e fundamentada de acordo com os aspectos mencionados no n.º 2.
5 - O IPACA, com base no parecer técnico, elabora a proposta de atribuição dos apoios financeiros.
Decisão final
1 - No prazo de 10 dias após a recepção da proposta do IPACA o Ministro da Cultura decide sobre a atribuição dos apoios financeiros.
2 - O IPACA torna pública a lista dos apoios concedidos mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.
Acordo de apoio financeiro
1 - A prestação do subsídio atribuído nos termos do artigo anterior é feita nos termos de um acordo de apoio financeiro, a celebrar entre o IPACA e o respectivo beneficiário.
2 - O acordo de apoio financeiro deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do IPACA para o efeito.
Desistência
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo anterior.
2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.
Sanções
A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 86/96, de 18 de Março.