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Portaria n.º 515/96

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Portaria 515/96 1996-09-26

Portaria n.º 515/96

de 26 de Setembro

Encontra-se em estudo a alteração da Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril, por forma a dar corpo às linhas de orientação do actual Governo no que se refere à exibição cinematográfica.

Não é, contudo, previsível que a sua publicação venha a ocorrer em tempo útil, de modo a permitir que a atribuição dos apoios financeiros do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual à exibição cinematográfica no corrente ano venha já a obedecer aos seus normativos.

Esta limitação não deverá, todavia, justificar a interrupção desta importante modalidade de apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual.

Assim

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte

1.º É aprovado um regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, publicado em anexo à presente portaria.

2.º São revogados os artigo 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do regulamento anexo à Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril.

Ministério da Cultura.

Assinada em 22 de Agosto de 1996.

Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura.

REGIME TRANSITÓRIO DE APOIO FINANCEIRO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

Portaria 515/96 1996-09-26

Categorias

Para o ano de 1996 o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias

a) Apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido;

b) Apoio financeiro na modalidade de bonificação de juros.

Portaria 515/96 1996-09-26

Requerentes

1 - Podem candidatar-se ao apoio à exibição as entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham como actividade a exibição regular de obras cinematográficas em recintos de cinema.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados aos recintos de cinema quaisquer outros recintos, abertos ou fechados, que realizem, por ano, um número de sessões cinematográficas não inferior a 104.

Portaria 515/96 1996-09-26

Apoio financeiro

O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais

a) 100000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 6000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;

b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de 175000 contos o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto do Banco Nacional Ultramarino, a bonificar de acordo com o protocolo estabelecido entre este Banco e o IPACA, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de 35000 contos.

Portaria 515/96 1996-09-26

Candidaturas

Os pedidos de apoio financeiro à exibição cinematográfica devem ser apresentados no IPACA e instruídos com os seguintes documentos ou menções

a) Identificação do requerente;

b) Exemplar dos estatutos actualizados da pessoa colectiva requerente;

c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;

d) Indicação da categoria do apoio financeiro pretendido;

e) Título jurídico adequado ao apoio solicitado;

f) Aprovação pela Direcção-Geral dos Espectáculos do projecto de construção ou remodelação do recinto ou recibo de entrega do projecto naquela Direcção-Geral;

g) Comprovação do exercício regular, com indicação do número de sessões anuais, de exibição cinematográfica ou indicação do número de sessões previstas, tratando-se de novos recintos;

h) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais e de regular situação contributiva perante a segurança social;

i) Orçamento das obras necessárias à criação ou remodelação do recinto;

j) Comprovação dos demais financiamentos já assegurados, com explicitação dos respectivos montantes e origens;

l) Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais e ou europeus em 1995 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;

m) Número de sessões de filmes nacionais ou europeus que os requerentes se comprometam a exibir anualmente nos próximos cinco anos e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;

n) Outros elementos que permitam caracterizar a programação do espaço, nomeadamente a exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas ou de filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentário;

o) Prova do cumprimento da obrigatoriedade de exibição de cinema, decorrente de acordo de assistência financeira assinado com o IPACA a partir de 1990, se for o caso.

Portaria 515/96 1996-09-26

Concursos

1 - Os apoios financeiros à exibição cinematográfica concedidos ao abrigo do presente diploma são atribuídos mediante concurso.

2 - O prazo de apresentação das candidaturas inicia-se no 1.º dia útil seguinte à publicação deste diploma e encerra no 20.º dia útil subsequente.

3 - As candidaturas apresentadas no IPACA até 31 de Março de 1996, ao abrigo do artigo 23.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril, são consideradas para efeitos do presente concurso, devendo os respectivos requerentes completá-las ou corrigi-las de acordo com o exigido no artigo anterior e no prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo.

Portaria 515/96 1996-09-26

Comissão

As candidaturas são apreciadas por uma comissão constituída por três personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.

Portaria 515/96 1996-09-26

Admissão das candidaturas

1 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram com as menções e os documentos referidos no artigo 4.º e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprir eventuais omissões e deficiências.

2 - Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.

3 - Serão igualmente rejeitadas as candidaturas dos exibidores que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o IPACA.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.

5 - A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista de candidaturas admitidas, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

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Apreciação das candidaturas

1 - A comissão referida no artigo 6.º emite o seu parecer técnico no prazo de 10 dias após a comunicação do aviso de admissão das candidaturas.

2 - Constituem factores de preferência na apreciação da comissão os seguintes aspectos

a) A maior carência de recintos de cinema no concelho onde o projecto irá ser executado;

b) A maior quantidade de filmes nacionais ou europeus, exibidos e a exibir, no recinto em referência;

c) A utilização da sala por festivais de cinema, cineclubes e escolas;

d) As características de programação do espaço, nomeadamente no que respeita à exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas e de filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentários.

3 - A comissão, sempre que o julgue conveniente, pode solicitar ao IPACA que notifique os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares com vista à apreciação do seu projecto.

4 - O parecer técnico da comissão deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, com base numa lista de candidaturas ordenada e fundamentada de acordo com os aspectos mencionados no n.º 2.

5 - O IPACA, com base no parecer técnico, elabora a proposta de atribuição dos apoios financeiros.

Portaria 515/96 1996-09-26

Decisão final

1 - No prazo de 10 dias após a recepção da proposta do IPACA o Ministro da Cultura decide sobre a atribuição dos apoios financeiros.

2 - O IPACA torna pública a lista dos apoios concedidos mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

Portaria 515/96 1996-09-26

Acordo de apoio financeiro

1 - A prestação do subsídio atribuído nos termos do artigo anterior é feita nos termos de um acordo de apoio financeiro, a celebrar entre o IPACA e o respectivo beneficiário.

2 - O acordo de apoio financeiro deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do IPACA para o efeito.

Portaria 515/96 1996-09-26

Desistência

1 - Os beneficiários podem desistir do apoio até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo anterior.

2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.

Portaria 515/96 1996-09-26

Sanções

A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 86/96, de 18 de Março.

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