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Decreto-Lei n.º 182/96

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 182/96 1996-09-26

Decreto-Lei n.º 182/96

de 26 de Setembro

A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) é, nos termos do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro, responsável pela protecção dos seus utentes nos domínios da promoção da saúde e da prevenção da doença, desenvolvendo uma significativa acção de complementaridade do sistema nacional de saúde.

Tornado-se necessário que os funcionários e agentes da Administração Pública possam contribuir para o aperfeiçoamento do sistema, julga o Governo que é de todo o interesse a existência de um órgão com funções de consulta, no qual tenham assento as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública.

O presente diploma dá execução ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 182/96 1996-09-26

É criado junto da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) um órgão de consulta designado Conselho Consultivo.

Decreto-Lei 182/96 1996-09-26

Compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre as seguintes matérias

a) Planos e relatórios anuais de actividades;

b) Projectos de orçamento;

c) Contas de gerência e os respectivos relatórios;

d) Outros assuntos que o presidente do Conselho Consultivo decida submeter à sua apreciação.

Decreto-Lei 182/96 1996-09-26

1 - O Conselho Consultivo é constituído por

a) Director-geral da ADSE, que preside;

b) Um representante do Ministério da Saúde;

c) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública;

d) Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;

e) Um representante da Direcção-Geral da Administração Autárquica;

f) Um representante de cada uma das três estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública, por estas designados e nomeados pelo membro do Governo competente.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do Conselho Consultivo é substituído pelo elemento do Conselho por si designado.

3 - O Conselho Consultivo é secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar por despacho do director-geral da ADSE.

Decreto-Lei 182/96 1996-09-26

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - O conselho só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.

Decreto-Lei 182/96 1996-09-26

Aos membros do Conselho Consultivo é assegurado o acesso a toda a informação relevante para o desempenho das suas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Arcos Gomes dos Reis - António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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