Portaria n.º 24298
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Portaria n.º 24298
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969, que nos concursos públicos para o fornecimento de alimentação aos presos dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e dos postos de detenção, bem como nas consultas para o ajuste particular de serviços de enfermagem, barbeiro, lavagem de roupa e outros que se tornem necessários, se observem as seguintes condições
I) Fornecimento de alimentação
1.º No primeiro dia útil do mês de Outubro de cada ano, os directores dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e os magistrados do Ministério Público nas comarcas com postos de detenção mandarão afixar avisos da abertura de concurso público para o fornecimento de alimentação aos reclusos no ano económico seguinte, dos quais constarão as condições do concurso e do fornecimento.
2.º As autoridades referidas no número anterior poderão propor à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, a dispensa do aludido concurso quando se verifique qualquer das hipóteses prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969.
3.º As propostas, em papel devidamente selado e com as assinaturas reconhecidas por notário, conterão os elementos necessários à identificação dos concorrentes, o preço por que estes se propõem fornecer a alimentação diária a cada recluso e a declaração expressa de que aceitam todas as condições do fornecimento.
4.º As propostas referidas no número anterior serão apresentadas na secretaria dos estabelecimentos ou tribunais, em sobrescritos lacrados e acompanhados de documento comprovativo da entrega na Caixa Geral de Depósitos da importância correspondente à décima parte do valor provável do fornecimento anual da alimentação.
5.º O valor do fornecimento a que se refere o número anterior será determinado com base no custo de fornecimento análogo durante o 1.º semestre do ano que decorrer; não sendo possível essa determinação, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais fixará o montante do depósito a efectuar.
6.º Nos sobrescritos será aposta a data de entrada, sendo recusada a aceitação dos que não satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 4.º
7.º No primeiro dia útil do mês de Novembro proceder-se-á à abertura das propostas na presença da autoridade que tenha mandado abrir o concurso ou de quem a substituir, excluindo-se as que não satisfaçam às condições estabelecidas no n.º 3.º e adjudicando-se o fornecimento de alimentação ao concorrente que apresente o preço mais reduzido.
8.º No caso de o menor preço constar de mais de uma proposta, será aberta licitação verbal entre os respectivos proponentes, não podendo os lanços ser inferiores à quantia fixada pela autoridade que presidir.
9.º Se a licitação verbal não puder efectuar-se por se não encontrarem presentes os concorrentes ou se não for proposto preço mais baixo, o facto será comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que decidirá.
10.º Da abertura das propostas e da licitação, quando esta se tenha verificado, lavrar-se-á auto, assinado por todos os presentes, que será enviado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, acompanhado da minuta do contrato, se houver adjudicação.
11.º Terminado o concurso, serão entregues aos concorrentes os documentos necessários para o levantamento das importâncias depositadas, salvo quanto ao adjudicatário, cujo depósito só poderá ser levantado depois de cessadas as obrigações resultantes do fornecimento.
12.º Se o concurso ficar deserto ou se as propostas apresentadas forem excluídas nos termos do n.º 7.º, o facto será comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para o efeito da alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969.
II) Prestação de serviços de enfermagem, barbeiro, lavagem de roupa e outros
13.º No decurso da 1.ª quinzena do mês de Dezembro de cada ano, os directores dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos procederão a consultas para o ajuste de pessoas que, durante o ano económico seguinte, prestem serviços de enfermagem, barbeiro, lavagem de roupa e outros que justifiquem, pela sua frequência ajuste anual.
14.º Durante a 2.ª quinzena do mesmo mês, o resultado das consultas referidas no número anterior será comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para o efeito do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969.
Ministério da Justiça, 22 de Setembro de 1969. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.