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Decreto n.º 49258

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 49258 1969-09-24

Decreto n.º 49258

Havendo necessidade de introduzir no Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial algumas alterações relativas às condições a observar na dispensa da prestação de exames finais e na utilização da época especial de Setembro-Outubro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.ª do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49258 1969-09-24

1. ...

...

7. O disposto no número anterior é aplicável aos alunos do ensino de aperfeiçoamento sempre que a aprovação no exame lhes permita concluir qualquer dos anos do plano de estudos por eles seguido ou o respectivo curso.

...

Decreto 49258 1969-09-24

Os alunos que nas escolas oficiais obtenham a classificação mínima de 14 valores na frequência do último ano de qualquer disciplina são dispensados do respectivo exame final, se assim o requererem e pagarem a propina que for devida.

Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 15 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto 49258 1969-09-24

Os artigos 482.º e 484.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, passam a ter a seguinte redacção

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