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Portaria n.º 501/96

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Portaria 501/96 1996-09-25

Portaria n.º 501/96

de 25 de Setembro

Importa acolher no direito interno português a Directiva do Conselho n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho de 1991, que prevê a sua adopção pelos Estados membros a partir de 1 de Julho de 1996, no que respeita ao regime de trocas de cartas de condução comunitárias.

Assim, passa a conferir-se, a partir daquela data, aos titulares de cartas de condução de modelo comunitário emitidas noutros Estados membros que residam em Portugal a faculdade de requererem a sua troca por carta de condução portuguesa equivalente, salvo se o título a trocar contiver a menção de que foi emitido por troca de anterior carta de país terceiro que não seja da EFTA nem com o qual Portugal tenha acordo bilateral de equivalência e troca de títulos. Respeita-se, assim, o princípio já estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro, sobre a passagem de cartas de condução com dispensa de exame, assegurando-se, por outro lado, o adequado controlo dos títulos estrangeiros trocados.

A presente portaria prevê ainda, e complementarmente, que tais cartas contenham a menção de troca, menção que deverá igualmente constar em qualquer revalidação ou substituição posterior, e a obrigação de os títulos trocados serem devolvidos à entidade emitente.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 125.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte

1.º Os titulares de cartas de condução válidas, de modelo comunitário, emitidas por outros Estados membros da União Europeia que tenham adquirido domicílio em território nacional podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa equivalente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2.º Não são trocadas as cartas de condução que contiverem a menção de terem sido emitidas por troca de cartas de condução de país terceiro que não seja da EFTA nem com o qual Portugal tenha acordo bilateral de equivalência e troca de títulos.

3.º Para efeito da troca a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, o requerente deve apresentar a carta de condução válida e o bilhete de identidade.

4.º Uma carta de condução portuguesa será também emitida por troca de carta de condução de outro Estado membro cujo titular tenha domicílio nacional sempre que

a) Tal título tenha sido apreendido, sendo a troca feita quando se verifique não haver nenhum impedimento legal;

b) Tal título tenha sido perdido ou furtado, sendo a troca feita mediante a apresentação de certidão ou duplicado da carta emitida pela autoridade competente para a emissão do título extraviado.

5.º A carta trocada, depois de anotada no processo através de fotocópia, deve ser remetida às autoridades do Estado membro que a tiver emitido, com a indicação do motivo dessa formalidade e o número da carta portuguesa correspondente.

6.º A carta de condução portuguesa obtida por troca, bem como as respectivas revalidações e substituições, devem sempre conter tal menção, seguida do número da carta de condução por que foi trocada e a entidade do país emitente.

7.º Sempre que o requerente não tenha a idade mínima para a obtenção da carta de condução, a troca só se efectuará a partir da data em que atinja a idade estabelecida pelo Código da Estrada para a respectiva categoria.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 27 de Agosto de 1996.

Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado da Administração Interna.

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