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Decreto n.º 49232

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 49232 1969-09-11

Decreto n.º 49232

Em execução do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49232 1969-09-11

Os encargos com o abono do subsídio por morte a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, continuarão a ser satisfeitos nos termos do artigo 12.º e seu § único e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960.

Decreto 49232 1969-09-11

Quando se trate de abono a fazer em conta de dotações sujeitas a reembolso ou inscritas em despesa extraordinária e o processamento não se possa efectuar no ano, económico a que respeita, será o encargo suportado pelas correspondentes verbas do ano económico seguinte.

Decreto 49232 1969-09-11

O cumprimento das formalidades previstas no § único do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, não impede o pagamento dos abonos respeitantes ao mês em que se der a morte, se os mesmos não tiverem sido recebidos.

Decreto 49232 1969-09-11

A vigência do presente decreto regulamentar é reportada a 1 de Julho de 1969.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 3 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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