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Decreto-Lei n.º 49243

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 49243 1969-09-17

Decreto-Lei n.º 49243

Convindo definir as condições em que as unidades militares ou outros estabelecimentos do Exército são autorizados a receber e a armazenar as pólvoras e os explosivos produzidos pela indústria nacional, em instalações apropriadas, onde os estanqueiros se possam abastecer;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49243 1969-09-17

1. As unidades militares ou outros estabelecimentos do Exército podem ser autorizados a receber e a armazenar as pólvoras e os explosivos produzidos pela indústria nacional e destinados a venda ao público que satisfaçam às condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, nomeadamente

a) Estabilidade (condições de fabrico e idade);

b) Acondicionamento (tipos de embalagem e marcações).

2. A armazenagem daquelas pólvoras e explosivos deve ser feita em paióis já existentes, ou a construir por conta dos interessados, que se situem no interior de instalações à guarda das referidas unidades ou estabelecimentos, se daí não resultar uma diminuição de segurança para os materiais do Exército.

Decreto-Lei 49243 1969-09-17

As autorizações referidas são dadas pelo Quartel-Mestre-General do Exército, mediante pedidos dos respectivos fabricantes ao director do Serviço de Material, devendo constar dos pedidos os dados comprovativos das características referidas no n.º 1 do artigo 1.º

Decreto-Lei 49243 1969-09-17

As unidades e estabelecimentos militares não podem vender directamente ao público as pólvoras e explosivos que estejam armazenados nos seus paióis, cuja venda deve ser feita pelos estanqueiros.

Decreto-Lei 49243 1969-09-17

Compete à Direcção do Serviço de Material do Ministério do Exército fiscalizar o cumprimento das disposições contidas neste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Promulgado em 3 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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