Decreto n.º 49242
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 49242
Pelo Decreto n.º 46438, de 14 de Julho de 1965, o Instituto dos Cereais de Moçambique foi autorizado a conceder aval, até ao montante de 25000 contos, para o financiamento da instalação de uma moagem pela Sociedade Comercial e Industrial de Moagem, S. A. R. L. - Socimol.
Em virtude do aumento de custos e da necessidade de construção de seis silos adicionais, a empresa solicitou o reforço do aval que lhe tinha sido concedido em mais 8000 contos.
Considerando os efeitos favoráveis que o empreendimento terá na balança de pagamentos e no fomento da produção de trigo;
Considerando o facto de a província de Moçambique ser accionista da empresa, por intermédio do Instituto dos Cereais de Moçambique, e obtido o parecer favorável do Governo-Geral de Moçambique;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
1. É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a prestar, junto de um estabelecimento de crédito da mesma província, a garantia de reembolsos de um empréstimo até ao montante de 8000 contos, acrescidos de juros e outros encargos, a contrair pela Sociedade Comercial e Industrial de Moagem, S. A. R. L. - Socimol.
2. A Sociedade Comercial e Industrial de Moagem, S. A. R. L. - Socimol, obriga-se a realizar o seu capital social de 20000 contos, conforme preceitua o artigo 5.º do Decreto n.º 46438, de 14 de Julho de 1965.
3. Os termos da operação de crédito a contrair deverão ser submetidos à aprovação prévia do Governo.
O Governo nomeará, sob proposta do governador-geral de Moçambique, ouvido o Instituto dos Cereais da mesma província, o delegado junto da Sociedade com todos os poderes inerentes às suas funções, nomeadamente tomar conhecimento directo da contabilidade, documentos e quaisquer outros elementos que repute necessários a uma conveniente fiscalização.
1. O prazo de utilização do crédito não excederá um ano, a partir da entrada em vigor do presente diploma, e os financiamentos deverão ficar totalmente reembolsados no prazo máximo de dez anos.
2. Findo o período de dez anos, previstos para o completo pagamento dos créditos avalizados, cessará a contragarantia prestada pela província de Moçambique.
1. Pela prestação do presente aval, a província de Moçambique terá direito a uma remuneração anual de 0,5 por cento do montante em dívida da operação garantida.
2. Esta remuneração será escriturada em operações de tesouraria, sob a epígrafe «Fundos destinados a solver garantias solidárias», e constituirá um fundo especial para suportar encargos resultantes da execução de garantias.
Enquanto os financiamentos cobertos pela contragarantia prestada pela província de Moçambique não forem totalmente reembolsados, fica sujeita à prévia aprovação do Ministro do Ultramar a distribuição de dividendos aos accionistas.
Além das garantias que vierem a ser estipuladas, a província de Moçambique gozará, nos termos do disposto nos artigos 733.º e 753.º do Código Civil, do privilégio creditório sobre os bens mobiliários e imobiliários da Sociedade, equiparado ao privilégio concedido a dívidas por impostos devidos à Fazenda Nacional.
1. Se, nos termos da contragarantia prestada, a província de Moçambique tiver de fazer quaisquer pagamentos, os créditos daí resultantes vencerão o juro correspondente ao fixado para o financiamento externo, acrescido da taxa de redesconto em vigor do banco emissor da província, e poderão, no todo ou em parte, ser transformados em acções da empresa devedora, devendo esta promover obrigatòriamente as formalidades que forem necessárias.
2. A província de Moçambique não será, em qualquer caso, responsável por juros de mora ou despesas de cobrança a que a empresa devedora tenha dado causa.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 5 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.