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Portaria n.º 426-B/86

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 426-B/86 1986-08-06

Portaria n.º 426-B/86

de 6 de Agosto

Considerando que, em termos de trocas com o exterior, a aplicação da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, não se tem revelado tão eficiente como seria desejável;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, do n.º 10 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 517/85 e ainda do n.º 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519/85, todos de 31 de Dezembro, o seguinte

1.º Os n.os 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 13.º e o anexo da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção

4.º - 1 - Os montantes e os critérios de distribuição dos contingentes periódicos, o montante da caução referida no n.º 8.º, a abertura da inscrição e as condições a serem observadas pelos agentes interessados nas importações contingentadas são fixados por despacho dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ouvidos os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante proposta, no continente, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, para o caso de importação de produtos relativos aos mercados do leite e produtos lácteos, aves e ovos e carne de suíno, da Junta Nacional do Vinho, para a importação de produtos do mercado do vinho, e da Junta Nacional das Frutas, para o caso de importação de produtos do mercado das frutas e produtos hortícolas, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das respectivas autoridades competentes.

2 - ...

5.º O despacho referido no n.º 4.º será publicado no Diário da República, 1.ª série, nos primeiros cinco dias úteis do mês anterior ao início do período respectivo, e publicitado em dois jornais diários de grande expansão do continente e das regiões autónomas pela Direcção-Geral do Comércio Externo ou pelas autoridades autonómicas competentes, conforme o caso.

7.º Os pedidos de importação deverão conter os elementos referidos em anexo à presente portaria, para além dos que foram especificamente indicados no despacho referido no n.º 4.º, e ser enviados em carta registada com aviso de recepção à entidade licenciadora.

8.º Só são considerados os pedidos de importação quando acompanhados da constituição de uma caução, cujo valor constará do despacho referido no n.º 4.º, que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo importador, a qual será depositada à ordem da entidade licenciadora.

13.º A caução referida nos termos do n.º 8.º é libertada total ou parcialmente, em proporção da utilização aduaneira da licença, mediante a apresentação do documento comprovativo da realização do respectivo despacho aduaneiro pelo menos em 95%.

ANEXO

Elementos a que se refere o n.º 7.º desta portaria

1 - Nome ou designação social e endereço do importador.

2 - Origem e ou procedência da mercadoria.

3 - Designação da mercadoria, sua classificação pautal e quantitativo respectivo.

2.º É revogado o n.º 6.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 5 de Agosto de 1986.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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