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Portaria n.º 426-A/86

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 426-A/86 1986-08-06

Portaria n.º 426-A/86

de 6 de Agosto

O regime de importação para o sector da carne de porco, e em especial a metodologia de cálculo dos direitos niveladores a aplicar por Portugal, foi regulamentado pela Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março, tendo sido seguidos na sua elaboração os critérios existentes na regulamentação comunitária, com as necessárias adaptações à realidade nacional.

Posteriormente, a Portaria n.º 225/86, de 19 de Maio, veio introduzir uma diferenciação entre carne congelada e carne fresca, a qual, por ser inexistente na regulamentação comunitária, não poderá ser aplicada por Portugal, de acordo com o artigo 270.º do Acto de Adesão. De facto, segundo este artigo, o sistema a aplicar por Portugal dever-se-á basear em critérios idênticos aos comunitários.

Estando ainda prevista, por outro lado, uma aproximação gradual dos parâmetros nacionais aos comunitários no cálculo do direito nivelador, entendeu o Governo iniciar agora este processo de harmonização e, consequentemente, proceder à sua alteração.

Assim

Ouvidos os Governos das Regiões Autónoma dos Açores e da Madeira

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, o seguinte

1.º É revogada a Portaria 225/86, de 19 de Maio.

2.º Nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março

a) A mistura tipo constante da alínea a) do n.º 3.º desta Portaria é substituída pela seguinte

... Percentagem

Cevada ... 20

Milho ... 50

Aveia ... 10

Centeio ... 10

Sorgo ... 10

b) A quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de um quilograma de carne de porco em Portugal, referida na mesma alínea a) do n.º 3.º, é alterada para 4,5 kg;

c) A percentagem da média dos preços mínimos de importação fixados pela Comunidade para os quatro trimestres anteriores a 1 de Maio, referida na alínea b) também do n.º 3.º, é substituída pelo montante de 9%.

3.º - O n.º 7.º da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção

Os direitos niveladores são calculados de acordo com as regras estabelecidas na presente portaria pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e publicados trimestralmente, sob a forma de aviso, na 2.ª série do Diário da República.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 5 de Agosto de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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