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Decreto-Lei n.º 58-A/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 58-A/78 1978-04-01

Decreto-Lei n.º 58-A/78

de 1 de Abril

Foi publicado na República Popular de Moçambique o Decreto n.º 4/78, de 4 de Março, o qual determina no seu artigo 10.º a obrigatoriedade de depósito, no prazo de trinta dias, em nome do seu titular, em qualquer instituição de crédito pertencente ao Estado de Moçambique, das acções e obrigações ao portador emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede, direcção efectiva ou principal estabelecimento em Moçambique.

Terminando o prazo no próximo dia 3 de Abril e atendendo a que o não cumprimento daquelas disposições implica a perda daqueles títulos a favor do Estado de Moçambique, impõe-se que sejam tomadas providências destinadas a evitar eventuais prejuízos aos nacionais titulares de acções ou obrigações abrangidas pelo citado diploma que estejam interessados em proceder ao depósito naquele Estado.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 58-A/78 1978-04-01

Fica dispensada do cumprimento de quaisquer formalidades a exportação para Moçambique das acções ou obrigações ao portador emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede, direcção efectiva ou principal estabelecimento na República Popular de Moçambique; as instituições de crédito ficam, no entanto, obrigadas a remeter ao Banco de Portugal lista claramente identificativa dos títulos levantados para efeitos de remessa para Moçambique, até oito dias após o termo do prazo fixado para a efectivação do seu depósito em Moçambique.

Decreto-Lei 58-A/78 1978-04-01

1 - Se os referidos títulos tiverem sido objecto de penhora, arresto ou qualquer outra providência cautelar, ou dados em caução ou garantia, ou ainda se a qualquer outro título se encontrarem na posse de quem não seja seu titular, fica o possuidor ou detentor dos mesmos títulos obrigado a facultar a obtenção de fotocópias autenticadas dos mesmos títulos, por forma que o seu titular possa efectivar o depósito atempado das mesmas fotocópias em Moçambique.

2 - Na hipótese de o titular preferir depositar os próprios títulos e deixar no lugar deles fotocópia autêntica, o possuidor ou detentor dos mesmos não poderá opor-se a que sejam fotocopiados e substituídos.

Decreto-Lei 58-A/78 1978-04-01

Qualquer das operações previstas no artigo anterior não afectará a validade das garantias constituídas.

Decreto-Lei 58-A/78 1978-04-01

As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

Decreto-Lei 58-A/78 1978-04-01

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 28 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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