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Decreto-Lei n.º 315-A/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 315-A/78 1978-10-31

Decreto-Lei n.º 315-A/78

de 31 de Outubro

Tendo em vista o constante no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315-A/78, de 31 de Outubro, o Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 315-A/78 1978-10-31

Fica proibida a utilização das disponibilidades existentes, em 31 de Outubro, nos dez primeiros duodécimos das dotações corrigidas consignadas às forças armadas no Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos, também para o corrente ano, dos organismos militares com autonomia e orçamentos privativos sujeitos ao «visto» do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 315-A/78 1978-10-31

Não se consideram abrangidas pela proibição determinada no artigo anterior as disponibilidades existentes nas dotações respeitantes ao pagamento dos seguintes encargos

a) Despesas com o pessoal a suportar pelas dotações, cujos códigos de classificação económica vão de 01.00 «Remunerações certas e permanentes» a 18.00 «Classes inactivas - Despesas diversas»;

b) Despesas certas e permanentes e outros encargos inadiáveis já legalmente assumidos;

c) Despesas com investimentos do Plano, especificadas em programas aprovados e visados em conformidade com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril;

d) Despesas de carácter urgente e inadiável, devidamente justificadas e fundamentadas em propostas dos organismos militares competentes, que tenham a aprovação do Chefe do Estado-Maior respectivo e hajam sido remetidas, para apreciação, ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 315-A/78 1978-10-31

1 - As disponibilidades efectivamente verificadas nos orçamentos em resultado do disposto no artigo 1.º poderão, para casos excepcionais, ser utilizadas em inscrições e reforços de verba relativos a despesas inadiáveis, designadamente de funcionamento, não previstas ou insuficientemente dotadas nos orçamentos.

2 - As alterações orçamentais de que trata este artigo ficam sujeitas ao procedimento estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio.

Decreto-Lei 315-A/78 1978-10-31

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 315-A/78 1978-10-31

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Outubro de 1978.

Promulgado em 27 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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