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Decreto-Lei n.º 49478

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 49478 1969-12-30

Decreto-Lei n.º 49478

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49478 1969-12-30

Os vencimentos mensais a abonar aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão os correspondentes aos quantitativos fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, para os oficiais do Exército.

Decreto-Lei 49478 1969-12-30

Os vencimentos mensais a abonar aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão dos seguintes quantitativos

Sargento-ajudante ... 3500$00

Primeiro-sargento ... 3200$00

Segundo-sargento ... 2900$O0

Primeiro-cabo ... 2600$00

Segundo-cabo com mais de cinco anos ... 2550$00

Segundo-cabo com menos de cinco anos ... 2400$00

Soldado com mais de cinco anos ... 2300$00

Soldado com menos de cinco anos ... 2200$00

Soldado provisório ... 1900$00

Decreto-Lei 49478 1969-12-30

Além dos vencimentos referidos nos artigos 1.º e 2.º, serão abonadas mensalmente aos oficiais e sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal gratificações de serviço de quantitativos a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

Decreto-Lei 49478 1969-12-30

1. É aplicável aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal o estabelecido no n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969.

2. Os oficiais das duas corporações não abrangidos pelo disposto no corpo deste artigo vencerão diuturnidades segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 49478 1969-12-30

As disposições do n.º 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, poderão ser aplicadas à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal segundo normas a fixar, tendo em vista as características especiais das duas corporações, por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 49478 1969-12-30

As disposições do presente decreto-lei entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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