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Decreto-Lei n.º 49477

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 49477 1969-12-30

Decreto-Lei n.º 49477

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49477 1969-12-30

Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública são atribuídas as seguintes categorias, para efeitos de vencimentos

Oficiais

Categorias

... Vencimentos

Comandante-geral ... B

1.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ... C

Comandante da Escola Prática de Polícia ... C

Chefe do estado-maior ... D

1.º comandante da Policia de Segurança Pública do Porto ... D

Chefe do serviço de saúde ... E

Inspector administrativo ... E

2.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ... F

... Vencimentos

2.º comandante da Polícia de Segurança Pública do Porto ... F

Comandante da Polícia de Segurança Pública de Coimbra ... F

Oficial do serviço de material ... G

Comandante da companhia móvel ... H

Comandantes distritais ... H

Comandantes de divisão ... H

Instrutor da Escola Prática de Polícia ... H

Adjuntos dos Comandos de Lisboa e Porto ... H

Inspectores do serviço de saúde ... H

Tesoureiros dos conselhos administrativos dos Comandos de Lisboa e Porto ... J

Comandantes de secção ... J

Adjuntos dos comandos distritais ... J

Adjuntos de divisão ... J

Comissários

Comissário principal ... H

Primeiro-comissário ... J

Segundo-comissário ... L

Agentes de polícia

Chefe de esquadra ... 4100$00

Subchefe-ajudante ... P

Primeiro-subchefe ... 3350$00

Segundo-subchefe ... Q

Guarda de 1.ª classe com mais de cinco anos ... 2550$00

Guarda de 1.ª classe com menos de cinco anos ... T

Guarda de 2.ª classe com mais de cinco anos ... 2300$00

Guarda de 2.ª classe com menos de cinco anos ... U

Guarda provisório ... Y

Decreto-Lei 49477 1969-12-30

Ao 2.º comandante da Escola Prática de Polícia, quando for preenchido o cargo, competir-lhe-á o vencimento correspondente à letra F do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Decreto-Lei 49477 1969-12-30

Os cargos de tesoureiro dos Comandos de Lisboa e do Porto poderão ser desempenhados por primeiros-comissários.

Decreto-Lei 49477 1969-12-30

As disposições do presente decreto-lei entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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